Processo 0011135-36.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011135-36.2025.5.03.0030 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DE ASSIS RÉU: VANCOUVER LOCACAO DE MAQUINAS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dddb4c8 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO REGINALDO PEREIRA DE ASSIS ajuizou ação trabalhista em 08/07/2025, em face de VANCOUVER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI, LIDERANÇA MINERAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, DEUSA HELENA RESENDE STARLING, JOAO LUCIO MARTINS e ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S.A. partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 609.737,21. Emenda à inicial, f. 1139/1144. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foram recebidas as defesas escritas dos réus, acompanhadas de documentos. Na ocasião, o Juízo determinou a realização de perícia para apuração da insalubridade/periculosidade/PPP. Impugnação pela parte autora, f. 2874/2900. Laudo pericial de insalubridade/periculosidade/PPP e esclarecimentos periciais, às f. 2901/2936 e f. 3048/3054, respectivamente, com vista regular às partes. Protestos do reclamante apresentados na petição de f. 3097/3098 em face da decisão judicial que reputou concluída a perícia técnica (despacho de f. 3058). Na audiência de instrução realizada, presentes as partes, o Juízo colheu o depoimento pessoal da 1ª ré e inquiriu uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - LEI 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a pretensão empresária, no aspecto. 3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A 6ª reclamada, Itaminas Comércio de Minério S.A., arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de vínculo empregatício com o autor ou qualquer responsabilidade pelos direitos…
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