Processo 0011135-41.2017.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0011135-41.2017.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: ADRIELLE MARTINS MONTEIRO ALVES DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 5135429 p.01) interposto nos autos do Processo n.º 0011135-41.2017.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o Acórdão de id. 5135428 p. 174, proferido pela 6º Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETARIO DE ESTADO, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MERITO. DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NAO LISTADOS PELO MINISTERIO DA SAUDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO AS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PUBLICO: INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS DEVER DO PODER PÚBLICO, PERJODO DETERMINADO NO LAUDO MÉDICO, RENOVAÇÃO PELFÓDICA DO RELATÓRIO MEDICO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A RESERVA DO POSSIVEL INAPLICAVEL EM MATERIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS A VIDA E A SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO 1. Não há que se falar em incompetencia da Justiça Estadual. tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municipios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros 2. De acordo com o art. 123, inciso Ill, alinea T, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça Poiser e julgar, originariamente, o mandado de segurança Contra atos dos Secretários de Estado. 3. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e citação dos litisconsortes passivos necessárias, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municipios quanto ao funcionamento do Sistema Unico de Saude 4. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que e admissivel, em sede de mandado de segurança, prova constituida por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito 5. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saude - SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, Principio Constitucional do Acesso Universal e Igualtário as ações e prestações de saude 6. Caso exista tratamento alternativo fornecido pelo SUS, cabe ao Poder Público, no caso, o Estado do Piaui, indicar a existência do mesmo e fornecer o medicamento para o referido tratamento 7. Não há que se falar em renovação periódica quando os laudos médicos ja determinam o periodo pelo qual o medicamento deve ser fornecido B. Não há que se falar em infringencia ao princípio da separação dos poderes, quando inexilaè ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que…
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