Processo 0011135-44.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011135-44.2025.5.03.0092 AUTOR: VALDETE ROSA MACHADO DA SILVA RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 200eee9 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011135-44.2025.5.03.0092 SENTENÇA Aos 08 dias do mês de junho de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por VALDETE ROSA MACHADO DA SILVA contra SWISSPORT BRASIL LTDA. Passa-se a decidir. 1 – RELATÓRIO VALDETE ROSA MACHADO DA SILVA, devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra SWISSPORT BRASIL LTDA., postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas no petitório inicial (ID 3143662). Deu à causa o valor de R$ 125.265,82. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada e apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, com defesas direta e indireta de mérito (ID f930d9b). Naquela mesma sessão, determinou-se a realização de perícia técnica para a apuração das alegadas condições insalubres e perigosas de trabalho (ata de ID 9bc3078). Réplica apresentada por meio da peça de ID 10ad3dd. Laudo pericial juntado ao feito por meio do expediente de ID 1deba0d, complementado pelos esclarecimentos de ID 286b98f. Na audiência designada para prosseguimento, determinou-se a produção de prova emprestada, conferindo-se às partes prazo para a juntada de até dois depoimentos testemunhais e de preposto cada. Sem prejuízo, colheu-se o depoimento pessoal da autora (ata de ID ada2ab0). Link de acesso ao depoimento gravado em áudio e vídeo: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/CkJTdQAx2uumh3ntzOU1UwiGEk22HwcoeAcLUDJWsRMo6h5aQ020cLxVox87Jao6.izq70wfYmX4DVFxL?startTime=1776347119000 A reclamante anexou as atas relativas aos processos nº 0011269-42.2023.5.03.0092 e nº 0011730-77.2024.5.03.0092 (peça de ID c2ab53f) e a reclamada, aos de nº 0010158-86.2024.5.03.0092 e nº 0011114-05.2024.5.03.0092 (peça de ID cc1788c), indicando as partes os depoimentos que pretendem sejam utilizados como prova emprestada no feito. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ata de ID 013a5b6). As partes apresentaram razões finais, por memoriais, sendo as da reclamante por meio da peça de ID 5625592 e as da reclamada por meio da peça de ID ecbb68d. Proposta final de conciliação prejudicada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – LEI Nº 13.467/17 Quanto ao Direito Material do Trabalho, registra-se que, notadamente em razão dos princípios da irretroatividade da lei no tempo, da segurança jurídica, da não surpresa e do devido processo legal e em razão da época em que foi consolidada a relação jurídico-material, os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, não sofrerão a incidência da referida norma, haja vista o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB) e 2.035 do Código Civil. Na mesma linha de raciocínio, aqueles contratos que tiveram início a partir de data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 sofrerão a…
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