Processo 0011135-50.2022.5.15.0016

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011135-50.2022.5.15.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO AP 0011135-50.2022.5.15.0016 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO AGRAVADO: ANGELICA PROENCA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 478558b proferida nos autos. AP 0011135-50.2022.5.15.0016 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO CHRISTIAN CORREIA SALGADO (SP364444) FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS (SP114508) ISABELA DA SILVA ALVES SOUSA (SP507274) RAFAEL ALMEIDA DINIZ (SP427819) Recorrido:   Advogado(s):   ANGELICA PROENCA DE OLIVEIRA CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR (SP343259) RECURSO DE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id c632f6f; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id cbcf836). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS BLOQUEADOS DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS À ENTIDADES DE NATUREZA PRIVADA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO EFEITO VINCULANTE DA ADPF 484 DO STF AFRONTAS - PRINCÍPIOS - EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS AFRONTAS - ARTIGOS - 833, IX DO CPC - 37, CAPUT, 102, §2º, 167, VI E 175 DA CRFB - 28 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.868/1999 - 51 DA LEI 13.019/2014  Mantendo a decisão de origem que determinou o bloqueio realizado em contas da reclamada, asseverou o v. acórdão que as receitas do agravante são oriundas de várias fontes, quais sejam: contratos de gestão firmados com a União, Estado e Municípios, convênios, recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações e legados, instituições privadas, etc. Destacou não haver prova inequívoca de que o valor bloqueado seja originário, exclusivamente, de repasses do ente convenente para aplicação compulsória em saúde, mormente se considerado o referido art. 49, que aponta diversas outras formas de receitas. Ressaltou que a presente execução envolve crédito alimentar, de natureza privilegiada, não se desobrigando o executado de demonstrar claramente a origem dos depósitos realizados em 10/7/2024 na conta bancária, tão somente pelo fato de se tratar de instituição sem fins lucrativos. Logo, os documentos juntados aos autos pelo agravante não comprovam, a contento, que o valor penhorado compõe exclusivamente os recursos públicos destinados à aplicação compulsória na saúde. Para o deslinde da controvérsia oportuno destacar o trecho do v. acórdão: "(...)MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS BLOQUEADOS. O agravante pretende a reforma da decisão, ao argumento de que o valor bloqueado se trata, exclusivamente, de recurso público proveniente de convênio firmado com o Município de Sorocaba/SP. Assevera que: "Da análise dos extratos é possível verificar que todos os débitos decorrem do pagamento de prestadores de…

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