Processo 0011135-53.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011135-53.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011135-53.2025.5.03.0089 AUTOR: MARCO TULIO DE OLIVEIRA TRINDADE RÉU: VALDENIA OLIVEIRA DONATO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 833b43a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCO TULIO DE OLIVEIRA TRINDADE ajuizou reclamação trabalhista em face de VALDENIA OLIVEIRA DONATO XXX.XXX.XXX-XX e DAVISSON FERREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$140.858,69. Junta documentos. As partes reclamadas apresentaram contestação conjunta com documentos. Impugnação à contestação e documentos pelo reclamante. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, com laudo juntado sob ID a206866, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos da perita. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas por escrito pelas partes (IDs 3516977 e edc3705). Conciliação final rejeitada. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplicam ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Preliminares Ilegitimidade Passiva do Segundo Reclamado As reclamadas arguem a ilegitimidade passiva do segundo réu, DAVISSON FERREIRA DA SILVA, ao argumento de que ele não compõe o quadro societário formal da empresa individual, registrada exclusivamente em nome da primeira ré, VALDENIA OLIVEIRA DONATO. A legitimidade para a causa, contudo, afere-se em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. O reclamante atribui ao segundo réu a condição de sócio de fato e gestor do empreendimento, imputando-lhe responsabilidade solidária pelos créditos postulados. Tal afirmação, por si só, é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda. A análise sobre a efetiva existência de sua responsabilidade, se solidária ou subsidiária,…

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