Processo 0011135-59.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011135-59.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011135-59.2024.5.15.0152 AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CAETANO RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BERTIOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f19226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. DOUGLAS DA SILVA CAETANO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL BERTIOGA, igualmente qualificado, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 19/10/2019, para exercer a função de Auxiliar de Manutenção, percebendo como último salário o montante mensal de R$ 800,00, tendo seu contrato de trabalho extinto sem justa causa em 04/04/2024. Postulou os pedidos formulados na petição inicial, quais sejam: reconhecimento do vínculo empregatício no período de 19/10/2019 a 04/04/2024, na função de Auxiliar de Manutenção, com salário de R$ 800,00, e anotação na CTPS; pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%); entrega de TRCT com código 01, chave de conectividade, guia CD/SD ou indenização substitutiva do seguro-desemprego; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras e reflexos; vale-refeição; cesta básica; vale-transporte; multa convencional; e indenização por danos morais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.448,61. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação pela ré, ocasião em que arguiu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e, no mérito, refutou integralmente os pedidos pleiteados. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas, sendo uma indicada pelo autor e uma pela ré. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais pelo autor e remissivas pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   O reclamante postula ordem judicial no sentido de compelir o reclamado ao recolhimento do INSS do período de vínculo empregatício que pretende ver reconhecido em juízo. Acolhe-se de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido em voga, pois  dispondo o art. 114, VIII, da Constituição da República sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, restou consolidado o entendimento no Colendo TST de que se limita "às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" (Súmula 368, I), com recente respaldo do Supremo Tribunal Federal. Extingue-se o pleito, portanto, sem exame do mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.   MÉRITO   PROTESTOS    Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se…

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