Processo 0011135-59.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011135-59.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Antonio de Plato - 2ª SDI
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0011135-59.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JESUDALIO COSTA SAMPAIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DRACENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f4c360 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por JESUDALIO COSTA SAMPAIO, contra decisão proferida nos autos do processo 0010533-15.2026.5.15.0050, da VARA DO TRABALHO DE DRACENA, que indeferiu, em sede de tutela provisória de urgência, pedido de alteração de turno de trabalho com vistas a favorecer os cuidados diurnos à sua mãe idosa e debilitada. Figura como litisconsorte FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - CASA – SP, sua empregadora. Segundo argumenta, decisão impugnada teria violado direito líquido e certo ao indeferir tutela provisória de urgência atinente à mudança de seu turno de trabalho para o noturno, baseando-se, em síntese, em alegada complexidade jurídica do caso, ausência de perigo de dano imediato, existência de auxílio de vizinha nos cuidados, capacidade financeira da família e risco à isonomia na escala da Fundação CASA. Em suas palavras, "sua genitora, JESUÍNA COSTA SAMPAIO, conta com 85 anos de idade e é portadora de enfermidade neurodegenerativa grave, com diagnóstico de Doença de Alzheimer, além de alterações neurológicas associadas, apresentando declínio cognitivo, desorientação, labilidade emocional, episódios de agressividade verbal e necessidade de vigilância contínua, especialmente no período diurno", o que estaria comprovado pela "prova documental médica juntada aos autos (...) quanto à necessidade de assistência direta e permanente", sendo que "o Impetrante é, na prática, o cuidador principal e indispensável de sua mãe", pois "seus irmãos residem em outros Estados da Federação, não compondo rede local de apoio apta a assumir o acompanhamento cotidiano da idosa". Com base em tal quadro, deduz que o perigo na demora estaria caracterizado pela comprovada necessidade de acompanhamento diurno da genitora, havendo risco concreto à sua saúde e ao seu bem estar; a fumaça do bom direito, por seu turno, estaria presente na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão, bem como, por via analógica, no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90. Diante disso, o impetrante requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a determinação para que a Fundação CASA/SP ajuste sua jornada de trabalho ao turno noturno enquanto perdurar a necessidade de assistência à sua genitora, medidas a serem confirmadas quando do julgamento colegiado. A decisão atacada assim dispôs (id. 851fe00):   “Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JESUDALIO COSTA SAMPAIO em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, ambos devidamente qualificados nos autos. O reclamante, empregado público da reclamada na função de Agente de Apoio Socioeducativo, pleiteia, em caráter de tutela provisória de urgência, que a empregadora seja compelida a fixar sua jornada de trabalho exclusivamente no período noturno, sem redução salarial ou necessidade de compensação. Para fundamentar seu pedido, o autor alega ser o único responsável pelos cuidados de sua genitora, a Sra. Jesuína Costa Sampaio, de 85 anos de idade,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados