Processo 0011135-73.2025.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011135-73.2025.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011135-73.2025.5.03.0050 AUTOR: GILSON ALMEIDA ROSA RÉU: CAMPSEG SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266f933 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO GILSON ALMEIDA ROSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de CAMPSEG SEGURANÇA LTDA e GPS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., também qualificadas, formulando os pedidos elencados à petição de fls. 02/17. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.357,71. Juntou declaração de pobreza, procuração e documentos. As rés apresentaram defesa escrita no Id 0222313, fls. 249/276, com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e prescrição quinquenal e, no mérito, contestaram os pedidos e pugnaram pela improcedência. Impugnação à defesa e documentos no Id 04cb6c7, fls. 705/709. Na audiência em prosseguimento, Id c7530e1, fls. 713/714, foi inquirida uma testemunha, como informante. Sem outras provas a produzir, ficou encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO           2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta. Ademais, a parte ré apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo. Rejeito a preliminar. 2.3 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS E DA CAUSA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração do montante das parcelas objeto da condenação em liquidação de sentença. Nesse sentido, entendimento do E. TRT da 3ª Região: EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Os valores correspondentes aos pedidos indicados na petição inicial têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido, não podendo causar prejuízos ao reclamante quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Há que ser ressaltado, ainda, que o valor fixado no momento da decisão é meramente estimativo, uma vez que o real valor devido será apurado em liquidação de sentença, pelo que, não se há falar em obrigatoriedade de limitação ao valor atribuído à causa na petição inicial. Ademais, no procedimento ordinário não há obrigatoriedade de indicação de valor específico aos pedidos formulados, como ocorre no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT).(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010546-03.2020.5.03.0068 (ROT); Disponibilização: 07/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1258; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais) Dessa forma, os valores dos pedidos não precisam estar acompanhados de memória de cálculo, pois constituem estimativa para apuração do valor da causa, não havendo, portanto, óbice para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos e/ou à causa na petição…

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