Processo 0011136-06.2021.8.16.0044
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011136-06.2021.8.16.0044 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS HENRIQUE ALVES MICHELETTI já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 150, §1º (1ª Conduta) e art. 129, caput, (2ª Conduta), na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição virtual. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, denota-se a ocorrência a prescrição da pretensão punitiva, in perspectiva. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes previstos no: a) art. 150, §1º, do Código Penal (1ª Conduta), cuja pena é de seis meses a dois anos de detenção; b) art. 129, caput, do Código Penal (2ª Conduta), cuja pena é de três meses a ano de detenção. Denota-se que em caso de condenação, certamente a pena seria fixada no seu mínimo legal ou, ainda que fixada em patamar superior, certamente não superaria o patamar de 1 (um) ano de detenção. Isto porque, não se verificam circunstâncias judiciais desfavoráveis ou causas de aumento de pena. Assim, em caso de condenação, a pena a ser aplicada ao réu seria no mínimo muito próximo do mínimo e, pode se dizer seguramente que não alcançaria o patamar de 1 (um) ano. Deste modo, a prescrição da pretensão punitiva retroativa na hipótese em tela ocorreria em 3 anos, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal[1]: Entre a data do recebimento da denúncia, até a presente data, período superior ao prazo prescricional sem qualquer causa que o interrompesse. Portanto, inviável a análise do mérito, posto que, ainda que ocorra a prolação da sentença condenatória operar-se-ia a prescrição, restando inviável prosseguir no presente feito, cujo desfecho sem sucesso está traçado desde já. Diante de tal fato criou-se a chamada prescrição antecipada, perspectiva ou virtual. Sobre o tema, trago as lições do acórdão do Desembargador gaúcho Sylvio Baptista Neto: “O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível será, inevitavelmente, o reconhecimento da prescrição de pretensão punitiva. O interesse de agir exige um resultado útil da ação penal. Se não houver possível aplicação de sanção, inexistira justa causa para tanto (ação penal). Só uma concepção errônea do processo pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que ela levará ao nada jurídico, ao zero social, e a custa de desperdício de tempo e recursos materiais do estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declará-la. A submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. Recurso improvido. (4 fls.). (Recurso em Sentido Estrito nº XXX.XXX.XXX-XX, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Lagoa Vermelha, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto. j. 21.02.2002) O reconhecimento da prescrição antecipada é uma forma de ao se reconhecer a falta de interesse de agir, preservar o aparelho judiciário para ser utilizado nos casos em que efetivamente será posta em prática a resposta penal. O não reconhecimento da prescrição antecipada só implica em prejuízos a Justiça que mantém em andamento…
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