Processo 0011136-14.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011136-14.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011136-14.2025.5.03.0097 AUTOR: IGOR LIMA GOMES RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5bf75e proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO IGOR LIMA GOMES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EMS S/A, alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 13/08/2018, para exercer a função de propagandista vendedor, com salário de 7.637,23 reais, laborando até 02/06/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma que cumpria extensa jornada de trabalho, habitualmente das 07h30 às 19h00, sem a devida contraprestação, requerendo a condenação patronal ao pagamento de horas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, além de adicional noturno e das horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Alega, ainda, que a reclamada não fornecia critérios claros para a conferência das comissões pagas, estimando um prejuízo mensal de 40% em sua remuneração, motivo pelo qual postula diferenças de premiação e seus respectivos reflexos legais. Formula os pedidos de ID 7c663ff, dando à causa o valor de 449.790,64 reais e juntando documentos. Em audiência inicial, presente o reclamante e a reclamada, inconciliados, foi recebida a defesa escrita, com documentos. Não houve a designação de perícia técnica. Em contestação (ID f950c52), a reclamada arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir e por falta de liquidação adequada dos pleitos, bem como requereu a limitação de eventual condenação aos valores expressamente apontados; arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, sustenta que o reclamante exercia atividade eminentemente externa e possuía total autonomia sobre a sua rotina, sem qualquer possibilidade de controle de horário, enquadrando-se perfeitamente na exceção do artigo 62, inciso I da CLT, o que afasta integralmente o direito a horas extras, adicional noturno e intervalos. Afirma que todas as premiações sempre foram corretamente quitadas, com base na produtividade apurada e nas políticas de premiação de amplo conhecimento do autor, inexistindo diferenças devidas. Pugnou pela improcedência da ação e pela condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando tratar-se de lide temerária, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos (ID 013997f). Audiência de instrução em ID 95744c6, em que foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora e uma pela reclamada. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, sendo a última tentativa conciliatória recusada. Razões finais por memoriais escritos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma…

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