Processo 0011136-28.2024.5.03.0039

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011136-28.2024.5.03.0039
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumPrSe 0011136-28.2024.5.03.0039 REQUERENTE: WELERSON RIBEIRO DE MOURA REQUERIDO: EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 042fb7a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO À PRÉ-EXECUTIVIDADE E DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pela decisão Id 11b1f29, diante da manifestação do reclamante (Id a27d129) com objetivo de prosseguir a execução movida nos presentes autos contra EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA redirecionando-a para Sebastião De Sousa Campos - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Tadeu De Souza Campos - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e Expresso Ts Participacoes Ltda. CNPJ: 38.477.468/0001-44. Manifestação da suscitada EXPRESSO TS PARTICIPACOES LTDA Id 9fdbf42. A executada, EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA, opôs exceção de Pré-executividade (Id 40ab4cf). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.   II FUNDAMENTOS II.2 ADMISSIBILIDADE Não há garantia do Juízo. Conheço da insurgência oposta como Exceção de Pré-executividade, própria  e tempestiva, e que abrange matéria de conhecimento nesta exceção. Conheço, ainda, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, consoante arts. 855-A da CLT e 133 do CPC.   II.3 EXCEÇÃO À PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade é instrumento processual destinado a atender situações absolutamente excepcionais, amplamente admitido pela doutrina, assim como pela jurisprudência. Através dela, faculta-se ao executado defender-se no processo de execução, mesmo sem embargos, para discutir matérias de ordem pública, passíveis de serem demonstradas sem dilação probatória (artigo 803 do CPC). Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição e, tratando de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer fase do processo. A Exceção de Pré-executividade tem sido aceita no Processo do Trabalho, desde que observado o seu caráter excepcional, cabível apenas quando houver vício ou nulidade constatados pelo julgador no processamento do feito - não é o caso deste processo. A excipiente alega que é a executada principal e está em recuperação judicial, processada na 1ª Vara Cível da Comarca de Igarapé/MG. Argumenta que o crédito do exequente é anterior ao pedido de recuperação judicial, o que o submete ao regime concursal previsto no art. 49 da Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005). Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer e liquidar o crédito trabalhista, mas não para a prática de atos executivos constritivos, quando se trata de crédito concursal. Afirma que a determinação de bloqueio de ativos financeiros, inclusive em face dos sócios, configura invasão da competência do juízo universal. Não assiste-lhe razão. Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a falta de bens penhoráveis admite o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, pois o "mero prejuízo do credor" é elemento suficiente para acatar a desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência da incidência da teoria menor no presente caso (art. 9º, da CLT c/c §5º do art. 28, CDC).  A respeito,…

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