Processo 0011136-30.2024.5.15.0092

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011136-30.2024.5.15.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011136-30.2024.5.15.0092 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: JONAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e792a0a proferida nos autos. ROT 0011136-30.2024.5.15.0092 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   JONAS DOS SANTOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (GO31280) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 65b5d1d; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id ccedb1c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025.      Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: COMISSÕES SOBRE VENDAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DE FORMA PARCELADA - CDC (CREDIÁRIO) - CARTÕES DE CRÉDITO. Recorre a reclamada afirmando, em síntese, que "pelos extratos e relatórios em anexo, restou demonstrado que a parte recorrida recebeu corretamente as comissões nos percentuais estabelecidos na política de comissionamento da parte recorrente, ao contrário do afirmado. O que se vê é a plena intenção da parte recorrida em enriquecer-se ilicitamente, posto os relatórios que sempre teve acesso através de matrícula particular." (fl. 1816). Aduz, ainda, "a maior parte das vendas realizadas pela parte Recorrente é parcelada SEM juros, pelo mesmo valor à vista da mercadoria, por meio de cartões de crédito (tendo a empresa que arcar com as taxas das operadoras desses cartões), sem nenhum prejuízo para os valores a serem auferidos pelos vendedores." (fl. 1817) Analiso. Em defesa a reclamada confirmou que o autor recebia a sua comissão sobre o valor do preço à vista do produto ou serviço, mesmo que este fosse comprado a prazo, sem os juros cobrados pela Instituição Bancária, cedente do crédito, exceto as vendas no crediário, com juros impostos pela própria reclamada em seu serviço de financiamento, onde aí havia a comissão sobre o valor final do produto e/ou serviço. Com relação às vendas a prazo, a Lei nº 3.207/1957, que regulamentou as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre venda à vista e a prazo para fins de cálculo da comissão. Portanto, as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos encargos financeiros decorrentes do parcelamento do financiamento. Quanto ao tema, eis o entendimento do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO. COMISSÕES SOBRE VENDAS. O artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas, tampouco considera relevante ter havido ou não contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto,…

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