Processo 0011136-44.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011136-44.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 1ª SDI
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0011136-44.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA BORDENAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77afda7 proferida nos autos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011136-44.2026.5.15.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGANTE: JULIANA CRISTINA BORDENAL     DECIDO MONOCRATICAMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE: 1 - Os embargos versam sobre matéria apreciada e decidida, este Relator desfiou tese de fundamento, não se vislumbrando, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT, já experimentados pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR - 100440-79.2016.5.01.0522, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025) Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Gratificação por acúmulo de titularidade. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1479945 SP, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão na decisão, sabatinam o Julgador sem necessidade de movimentar a máquina judiciária para prequestionar matéria expressamente decidida.  Alegações quanto à análise de prova, necessidade de dilação probatória, discordância quanto a existência de periculum in mora, existência de novos…

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