Processo 0011136-55.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011136-55.2025.5.15.0137 AUTOR: JESSICA RAQUEL PINHEIRO OLIVEIRA RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65421c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei n. 13.467/2017 É de se observar que a reclamante foi contratada em 20/08/2024, portanto, sob a égide da Lei n. 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 20/08/2024 para exercer a função de atendente, sendo dispensada imotivadamente em 03/03/2025. Alegou a parte reclamante que laborava em condições insalubres, exposta a agentes biológicos e químicos, e, em razão disso, pleiteou a condenação da reclamada no pagamento do respectivo adicional. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, a reclamada informou à perita que: “A líder de loja, Elisangela, não conheceu a reclamante. Informa que a funcionária na função de atendente, tem como atribuição, fazer o atendimento do cliente no balcão e no caxa, além de abastecer as mercadorias nas prateleiras. Na loja, sempre há 2 (dois) atendentes por turno, I (um) encarregado e o gerente. A atendente também faz a limpeza do piso, do forno, fazendo uso de vassoura, pano e mopi. Recebe luvas e avental. O local possui banheiro no qual é disponibilizado para os clientes. A atendente lim o banheiro. O local possui 1 (um) banheiro feminino e outro masculino nos quais são utilizados pelos funcionários e 1 (um) banheiro apenas para os clientes. Não possui câmara fria no local. Retira os sacos de lixo. Após esta perita ler o que foi descrito nesta ata todos os presentes, a representante da reclamada concorda e em nada acrescenta”. Por sua vez, a reclamante informou: “A reclamante compareceu 10 (dez) minutos após o início da perícia. Esta perita leu o depoimento da Sra. Elisangela para a reclamante que acrescentou: Em seu período de trabalho, a reclamante ficava sozinha na loja. Colocava o pão para assar, retornava ao caixa para atender os clientes, organizava a loja e o banheiro. A reclamante trabalhava na escala 6xl, das 6:00 às 14:30, horário aproximado. A reclamante afirma que o alto fluxo de pessoas à noite impedia o atendente de limpar o banheiro, tornando essa tarefa sua responsabilidade. A reclamante após colocar os pães para assar, limpava os banheiros de clientes e o piso da loja. A luva era coletiva. Não sabe o nome dos produtos. A reclamante limpava e varria a área externa e limpava os lixos que as pessoas da rua espalhavam na calçada. Após esta perita ler o que foi descrito nesta ata todos os presentes, a reclamante concorda e em nada acrescenta” Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados, a perita realizou a seguinte análise quanto ao agente químico: “Ao analisar as FISPQ's dos produtos anexados nos autos, constata-se que não há na composição dos produtos de limpeza, o agente químico insalubre qualitativo. Por esta razão, as atividades do reclamante não são consideradas insalubres”. Já quanto ao agente biológico, a perita consignou: “O banheiro que a reclamante limpava era utilizado diariamente por diversas…
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