Processo 0011136-67.2024.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011136-67.2024.5.03.0026 AUTOR: JOAO PAULO LHERBACH FREITAS RÉU: ALUISIO PEREIRA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aba244 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por JOÃO PAULO LHERBACH FREITAS em face de ALUÍSIO PEREIRA & CIA LTDA e VIBRA ENERGIA S.A. 1 – RELATÓRIO JOÃO PAULO LHERBACH FREITAS, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de ALUÍSIO PEREIRA & CIA LTDA e VIBRA ENERGIA S.A, também qualificadas, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 218.330,04. As reclamadas foram regularmente citadas. Na audiência inicial (Id. 355400d), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e deferida a produção de prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional, bem como nexo de causalidade, redução ou perda da capacidade laborativa. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. 99e76b2), a 1ª reclamada aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Em defesa escrita (Id. dc7f6c7), a 2ª reclamada arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica às defesas (Id. 662b927). Foi juntado o laudo pericial (Id. 380d0c9). Houve manifestação do reclamante (Id. 7733c0c) e da 1ª reclamada (Id. 73a8271), seguida de esclarecimentos do perito (Id. 020414d), que ratificou suas conclusões. Na audiência de instrução (Id. 697d0f3), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas quatro testemunhas. Juntada de documentação complementar pela 1ª reclamada (Id. 4847f46 a Id 30aa4d4). Manifestação da parte autora (Id. e6c7a3a). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas (Id. 109aa76 e Id. 60fc18b). Na audiência de encerramento (Id. 8bd994f), sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 13/04/2023, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 02/09/2024, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na…
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