Processo 0011136-71.2020.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011136-71.2020.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AIAP 0011136-71.2020.5.18.0129 AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CAIO VINICIUS VASCONCELOS BARBOSA   PROCESSO TRT - AIAP-0011136-71.2020.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA : EDNA MARIA LEMES AGRAVADO : CAIO VINICIUS VASCONCELOS BARBOSA ADVOGADA : CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição têm como pressuposto de admissibilidade a garantia da execução. O § 6º do artigo 884 da CLT, prevê que o benefício de isenção da garantia é restrito às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria, não se aplicando à empresa em recuperação judicial, por inexistência de previsão legal. Correta a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Alyson Alves Pereira, da Eg. Vara do Trabalho de Quirinópolis, proferiu decisão denegando seguimento a agravo de petição interposto pela executada, nos autos de execução trabalhista movida por Caio Vinícius Vasconcelos Barbosa em face de CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - Em recuperação judicial.   A executada interpõe agravo de instrumento buscando destrancar o agravo de petição interposto.   Contraminuta apresentada pelo exequente.   Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental.   É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada. MÉRITO EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE MANTÉM A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECORRIBILIDADE   Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que manteve na Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias, mesmo estando a executada em recuperação judicial, e que foi trancado pelo Magistrado de origem, aos seguintes fundamentos:   "A executada interpôs agravo de petição sob Id d35f850.   Contudo, não se mostra cabível a interposição de recurso imediato contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em face da empresa submetida a processo de recuperação judicial em virtude da dívida de contribuições previdenciária.   Ademais, ressalto que, ainda que a reclamada se encontre em recuperação judicial, não se dispensa a constituição de garantia do juízo para que eventual inconformismo seja apreciado pela instância superior, o que não foi observado.   Nesse sentido, trilha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional:   AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que ordena a citação da executada para pagamento ou indicação de bens à penhora tem não se reveste de cunho terminativo, sendo irrecorrível de imediato, conforme artigo 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do TST. (TRT 18ª AP-0011911-68.2019.5.18.0017 - 2a Turma - Relator Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, 26/8/2020). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011182-51.2019.5.18.0014; Data de assinatura: 04-02-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª…

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