Processo 0011136-71.2023.8.16.0129

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011136-71.2023.8.16.0129
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011136-71.2023.8.16.0129 Processo:   0011136-71.2023.8.16.0129 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Condomínio em Edifício Valor da Causa:   R$46.544,47 Exequente(s):   CONDOMÍNIO PALÁCIO DO CAFÉ Executado(s):   CLUBE DA AMIZADE DECISÃO  1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO DO CAFÉ em face de CLUBE DA AMIZADE.  Por meio da decisão de mov. 140.1, foi homologada a avaliação do imóvel penhorado e determinada sua alienação judicial mediante leilão eletrônico, tendo sido nomeado como leiloeiro público oficial o Sr. Hélcio Kronberg.  No mov. 144.1, o leiloeiro aceitou o encargo, apresentou minuta do edital e indicou as seguintes datas para os leilões:  a) primeiro leilão: 11 de agosto de 2026, às 09h20min;  b) segundo leilão: 28 de agosto de 2026, às 09h20min.  O executado, no mov. 147.1, declarou ciência da aceitação do encargo, das datas designadas e da minuta do edital, sem apresentar oposição à realização dos leilões, requerendo apenas a posterior apresentação de demonstrativo atualizado do débito e das despesas, bem como sua intimação acerca do resultado dos atos expropriatórios.  Por sua vez, o exequente, no mov. 148.1, apresentou manifestação acerca da minuta do edital, requerendo:  a) que somente seja admitido o pagamento à vista;  b) que o prazo de permanência do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro, para eventual alienação por iniciativa particular, seja reduzido de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias;  c) que seja alterada a cláusula referente ao lance vencedor; e  d) que seja afastada a sub-rogação dos créditos condominiais no produto da alienação, sob o argumento de que não há pluralidade de credores.  É o relatório.  Decido.  2. DO PEDIDO DE PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE À VISTA  O pedido de exclusão da possibilidade de aquisição parcelada não comporta acolhimento. Explico.  O parcelamento do preço da arrematação encontra-se expressamente autorizado pelo art. 895 do Código de Processo Civil, que dispõe:  “Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:  I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;  II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.  § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.  [...]  § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.”  O dispositivo legal não estabelece que a admissão da proposta parcelada dependa da concordância do exequente. Ao contrário, institui modalidade própria de aquisição judicial, sujeita ao atendimento dos requisitos legais e à posterior apreciação do Juízo.  Deve-se distinguir, ademais, o parcelamento do preço da arrematação, disciplinado pelo art. 895 do CPC, do parcelamento do débito executado previsto no art. 916 do mesmo diploma. Na primeira hipótese, terceiro…

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