Processo 0011137-13.2025.8.16.0056
TJPR • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0011137-13.2025.8.16.0056 Processo: 0011137-13.2025.8.16.0056 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$1.000,00 Reclamante(s): Marcia Angelica Janz PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Reclamado(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARANA BANCO S/A Vistos. 1. Decorrido o prazo assinalado para emenda da petição inicial e para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação, apesar de devidamente intimada. A decisão anterior foi expressa ao consignar que a ausência de comprovação da condição econômica ensejaria o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2. Assim, entendo que improcede o pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) requerente, ante o não preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Registra-se, nessa esteira, que a gratuidade processual é um benefício cuja concessão se destina a quem não tem condições de prover as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Ressalto que não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder a fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício. A respeito, segue a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça diante dos documentos apresentados para comprovar a alegada insuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 4. O juízo de origem oportunizou à agravante a complementação da prova documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providência reiterada em grau recursal, sem que houvesse atendimento adequado às diligências determinadas. 5. A análise dos documentos juntados revela significativa movimentação bancária, gastos elevados em faturas de cartão de crédito e aumento patrimonial declarado, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência financeira. 6. A ausência de esclarecimentos e de apresentação de documentos essenciais, apesar de regularmente intimada, autoriza a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“A concessão da gratuidade da justiça…
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