Processo 0011137-36.2025.5.03.0020
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011137-36.2025.5.03.0020 RECORRENTE: KELLER MARTINS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLER MARTINS GOMES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011137-36.2025.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela ré e pelo autor; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da ré, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 895, §1º, inciso IV da CLT; unanimemente, deu provimento ao recurso do autor para: a) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo ser apurado o montante devido em regular liquidação do julgado; e, b) majorar os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% do valor líquido da condenação. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PLR SOCIAL - análise conjunta A ré sustenta que a sentença errou ao condená-la ao pagamento de diferenças de PLR Social do exercício de 2020, ao considerar devido o percentual de 4% do lucro líquido de forma automática. Argumenta que a decisão não analisou integralmente o ACT, o qual prevê que a PLR Social, embora fixada em até 4% do lucro líquido, está condicionada ao desempenho de indicadores da empresa e de programas de governo. Defende que o pagamento observado (3%) decorreu justamente da aplicação desses critérios, regularmente estabelecidos, e não de descumprimento do ACT. Sustenta, ainda, que a sistemática da PLR das empresas estatais deve observar diretrizes do Poder Executivo, especialmente aquelas definidas pela SEST, que impõem metas, parâmetros e limitações ao pagamento, reforçando a legalidade dos critérios adotados. Assim, alega que não houve pagamento a menor, mas estrita observância das regras normativas e coletivas aplicáveis, razão pela qual requer a reforma da sentença. O autor, por sua vez, sustenta que, embora a PLR possua natureza não salarial em regra, no caso concreto ela foi paga de forma habitual e com caráter remuneratório, devendo integrar a base de cálculo do FGTS. Argumenta que a forma de pagamento adotada pela ré desvirtua a natureza indenizatória da parcela, pois a utiliza como complemento salarial recorrente. Afirma, ainda, que tal prática impacta o salário de participação na FUNCEF, reduzindo indevidamente as contribuições previdenciárias e prejudicando o benefício futuro, razão pela qual requer a integração da PLR também para fins de contribuição à previdência complementar. Analiso. Eis o teor da sentença de origem (ID. fe7aa16): "A alínea "b" da cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020 /2021, de fato, prevê o pagamento da PLR Social, no importe de 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, além da PLR tradicional, esta composta pela regra básica e parcela adicional. Vejamos: "(...) b) PLR CAIXA - Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras…
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