Processo 0011137-38.2025.5.03.0181

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011137-38.2025.5.03.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011137-38.2025.5.03.0181 AUTOR: DAVID CARDOSO DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTADORA SBH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e0be1 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DAVID CARDOSO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTADORA SBH LTDA, ambos qualificados. Alega que foi admitido em 13/03/2017, na função de Auxiliar de Depósito de Frios, passou, 01/12/2018, à função de Auxiliar de mecânico; foi transferido em 01/11/2019 para a Transportadora SBH Ltda, onde exerceu a função de Mecânico, com progressão para Mecânico IV, até 01/08/2024, quando pediu demissão, com último salário de R$ 3.041,00. Narra que, a partir da função de Mecânico, passou a cumprir jornadas de trabalho variadas, com prestação de horas extras habituais, inclusive em domingos, sem o devido registro, pagamento ou folga compensatória. Informa que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que, em razão dos serviços externos de socorro aos caminhões da reclamada, permanecia, em média, de três a quatro horas após o fim da jornada normal, sem o devido registro. Aduz que, no exercício da função de mecânico, manteve contato direto e habitual com óleos lubrificantes, graxas, solventes e fumos metálicos, sem a devida proteção individual, e que o local de trabalho contava com bombas de combustível, realizando o abastecimento dos veículos de forma habitual e rotineira. Postula o pagamento de horas extras com adicional convencional, reflexos, pagamento em dobro pelos domingos trabalhados e reflexos, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, e fornecimento de PPP, além do adicional de periculosidade, com reflexos, optando pelo mais benéfico. Pleiteia ainda a nulidade do banco de horas pela aplicação do disposto no artigo 60 da CLT e o pagamento de todas as horas extras compensadas. Requer, ainda, honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 254.958,28. Juntou procuração (ID a709120), declaração de pobreza (ID 365b424) e outros documentos (fls. 15/126). Juntados documentos de representação pela ré (fls. 145/159) e de identificação pelo reclamante (fls. 161/162). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 163/175, ID 113b23a), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, refuta os pedidos formulados pelo reclamante, alegando a validade dos registros de ponto e do regime de compensação de jornada, a inexistência de labor em domingos sem o devido pagamento ou folga, a regular concessão do intervalo intrajornada, a inexistência de insalubridade e periculosidade, e a validade do banco de horas. Impugna o pedido de gratuidade da justiça. Pede a compensação/dedução de valores pagos e a limitação do valor da condenação à estimativa indicada na petição inicial. Juntou documentos (fls. 176/440). Na audiência inicial, de ID 8481db8, fls. 441/443, recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, tendo sido determinada a produção de laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade alegadas, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicação de assistentes técnicos, designando-se audiência de instrução. Juntados substabelecimento e carta…

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