Processo 0011137-39.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0011137-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR : EUZA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269) ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO REIS (OAB TO011901) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) SENTENÇA Vistos... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EUZA LOPES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (BRK Ambiental) , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que solicitou à requerida a instalação de 38 metros de extensão de rede de água encanada em seu imóvel. Contudo, alega que a concessionária instalou 88 metros de rede sem sua notificação e autorização prévia, gerando uma cobrança excedente e abusiva no valor total de R$ 1.093,75, dividida em 7 parcelas de R$ 156,25. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.242,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos e foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, aduzindo que a instalação de 88 metros foi tecnicamente necessária para o efetivo abastecimento da residência. Argumentou que a cobrança está amparada pelo art. 15 da Resolução ATR nº 007/2017, que isenta o consumidor apenas dos primeiros 24 metros em área urbana. Juntou aos autos o "Requerimento de Ligação de Água/Esgoto", assinado pela autora, anuindo com a extensão e com o parcelamento dos custos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e afirmando que o documento foi assinado sem a devida informação prévia. Intimadas a especificarem provas, a requerida manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado. A autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a audiência de instrução. Autos enviados ao Nacom. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, tendo ambas as partes dispensado a produção de novas provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a adequação das partes aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Contudo, a incidência da legislação consumerista não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O cerne da lide consiste em verificar a legalidade da cobrança referente aos metros excedentes de instalação da rede de água, bem como a ocorrência de danos morais e materiais. Analisando o caderno probatório, verifico que o pleito autoral não merece prosperar. A Resolução ATR nº 007/2017, em seu art. 15, §1º, estabelece de forma…
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