Processo 0011137-45.2025.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011137-45.2025.5.03.0017 AUTOR: KARINE DA SILVA FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5414a proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011137-45.2025.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 24 de junho de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S/A opõe embargos de declaração contra sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista, na qual contende com KARINE DA SILVA FERREIRA. Afirma que é contraditória, uma vez que deferiu horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada aos sábados, todavia na inicial há alegação de labor apenas de segunda a sexta-feira. Assevera que a sentença também é omissa, pois não se manifestou sobre o intervalo intrajornada previsto nos instrumentos normativos da categoria. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos. KARINE DA SILVA FERREIRA também opõe embargos de declaração contra a mesma sentença. Sustenta que é omissa e contraditória, na medida em que não reconheceu o alegado acúmulo/desvio de função, mas reconheceu que desenvolvia atividades de “intensa natureza comercial”, além do que não considerou o depoimento da testemunha Arthur Maia. Alega que a sentença também é omissa “...quanto à expressa determinação de inclusão da parcela variável reconhecida ("GERA") na base de cálculo das referidas horas extras…”. Pugna ao final pelo acolhimento dos pedidos formulados. Autos para julgamento. Relatados, passa-se a decidir. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pelas partes, visto que próprios e tempestivos. MÉRITO Por proêmio, assiste razão, em parte, ao Reclamado, quando afirma que há vício na sentença ao analisar o pedido de horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada. Realmente é contraditória a sentença, pois reconheceu a existência do labor de segunda a sexta-feira, todavia quando aprecia o pedido de horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada, há menção ao trabalho em sábados. Assim sendo, sanando a contradição, onde consta, na sentença embargada, “...Conforme fundamentos já demonstrados, ficou provado que aos sábados havia labor em jornada que extrapolava 6 horas, mas sem intervalo…”, deverá constar “... Conforme fundamentos já demonstrados, ficou provado que havia labor em jornada que extrapolava 6 horas, mas sem intervalo…”. Quanto aos demais temas questionados pelas partes, no caso, não se vislumbra nas alegações qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a integração do julgado através de declaração, visto que as razões deduzidas se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matéria já apreciada, revelando apenas o inconformismo com a sentença, o que desafia recurso próprio. No particular, este Juízo emitiu tese explícita e fundamentada acerca das controvérsias, consoante lhe cumpria. Quanto aos pedidos do Reclamado, relacionados ao que consta nos instrumentos normativos da categoria em relação ao intervalo intrajornada, tem-se que inaplicáveis, vez que as horas extras pela insuficiência do intervalo intrajornada somente foram deferidas naqueles dias em que a jornada diária extrapolou a 06h00. Ao depois, em relação aos pedidos formulados nos embargos de…
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