Processo 0011137-55.2024.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011137-55.2024.5.18.0181 AGRAVANTE: POLLIANNA MENDES DA SILVA ALVES AGRAVADO: ALEX SILVA ALVES PEREIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011137-55.2024.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : POLLIANNA MENDES DA SILVA ALVES ADVOGADO : LEONARDO GONÇALVES SOARES SIGNORELI ADVOGADO : ANDRE SOUZA PEDROSO DE MORAES AGRAVADO : ALEX SILVA ALVES PEREIRA ADVOGADO : GUILHERME RAMOS PAULA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPORÁ JUIZ : CESAR SILVEIRA Ementa:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais a parte executada arguiu a nulidade de citação inicial. A recorrente sustenta que o ato citatório, realizado por contato telefônico e complementado por envio de documentos via WhatsApp, não comprovou a ciência inequívoca da destinatária, além de ter desrespeitado normativo interno do Tribunal que exigia prévia determinação judicial para a modalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por meio de contato telefônico, certificada por Oficial de Justiça, é válida quando ausente determinação judicial específica para o uso de tal modalidade e quando a executada não impugna especificamente a ocorrência da ligação ou o número utilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça goza de fé pública, constituindo prova robusta do ato processual praticado, de modo que a ausência de impugnação específica da parte quanto ao teor do contato telefônico mantém a higidez da comunicação. 4. A utilização do aplicativo de mensagens constitui apenas medida complementar para o envio de contrafé, não invalidando o ato citatório operado por meio de ligação telefônica na qual o destinatário confirma ter tomado ciência da demanda. 5. O princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) impõe a validade dos atos processuais que atingem sua finalidade e garantem a ciência inequívoca da parte, independentemente de eventuais irregularidades formais em normativos internos. 6. A evolução jurisprudencial valida a citação por meio eletrônico, transferindo ao destinatário o ônus de provar a eventual invalidade do ato, caso não negue o recebimento da comunicação no número de telefone correto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada por contato telefônico, devidamente certificada por Oficial de Justiça, é válida quando confirmada a ciência da parte e ausente impugnação específica acerca da titularidade da linha telefônica ou da ocorrência da chamada. 2. A inobservância de norma interna sobre a necessidade de autorização judicial prévia para atos de comunicação eletrônica não enseja, por si só, nulidade processual quando atingida a finalidade do ato e garantida a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.…
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