Processo 0011137-55.2024.8.16.0021

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0011137-55.2024.8.16.0021
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de Ação Civil Pública n°. 011137- 55.2024.8.16.0021, ajuizada pelo Sindicato dos Professores da Rede Pública do Município de Cascavel (SIPROVEL) em face do Município de Cascavel/PR e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cascavel (IPMC), já qualificados. 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR - SIPROVEL ajuizou “Ação Civil Pública” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - IPMC, alegando, em síntese, que: atuaria como substituto processual dos servidores públicos do magistério municipal; os substituídos possuiriam direito à revisão anual de vencimento prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal; a legislação municipal teria previsto que revisão ocorreria sempre no mês de maio; não obstante, o Município de Cascavel/PR não teria observado as disposições legais pertinentes, implementando o reajuste de forma intempestiva, o que estaria demonstrado pelas Leis Municipais nº 7.006/2019, 7.322/2020, 7.377/2021, 7.420/2022, e 7.533/2023; a previsão do reajuste anual por lei municipal daria aos substituídos direito à indenização respectiva; faria jus à condenação do Município de Cascavel/PR ao pagamento dos reajustes não pagos a partir da data em que seriam devidos; o presente caso não se enquadraria nos Temas 19 e 624 do Supremo Tribunal Federal, pois não trataria de impugnação ao não encaminhamento de projeto de lei para aumento de remuneração de servidores; “a inclusão do IPMC no polo passivo da presente ação se deu tendo em vista de que, em eventual condenação, há de se recolher as contribuições previdenciárias correspondentes ”. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento do reajuste salarial dos anos de 2019 a 2023 com reflexo em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como ao recálculo e adimplemento das 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL aposentadorias concedidas sem a observância desses valores (evento 23.1). Juntou documentos (eventos 23.2/23.12). Pela decisão do evento 25.1 foi determinada a citação da parte ré. Citado, o Município de Cascavel/PR ofereceu contestação no evento 42.1, aventando, preliminarmente, que a petição de desistência do evento 14.1 deveria ser apreciada para ensejar a extinção do feito ou, subsidiariamente, que a emenda do evento 23.1 deveria ser considerada para fins prescricionais, uma vez que o comportamento da parte autora, de solicitar a desistência do feito e, posteriormente, de promover emenda à inicial, seria contraditório. Ainda, brandiu que o valor atribuído à causa estaria equivocado. No mérito, sustentou, em suma, que: a pretensão inicial encontraria óbice na tese fixada quando do julgamento do Tema 19 do E. Supremo Tribunal Federal, por meio da qual teria sido estabelecido que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não geraria direito subjetivo a indenização; o direito à revisão estaria condicionado às circunstâncias concretas de cada período; o não envio da revisão anual, no caso em comento, decorreria de impossibilidade orçamentária, em especial no período pandêmico, que teria sido devidamente justificada à entidade sindical autora em todos os anos; o Poder Judiciário não possuiria competência para determinar ao Poder Executivo…

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