Processo 0011137-70.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011137-70.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011137-70.2025.5.03.0138 AUTOR: LUCIANO OTAVIO OLIVEIRA SOARES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81ae3de proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCIANO OTÁVIO OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 06/12/2006, na função de jardineiro, com salário inicial de R$594,62, tendo sido dispensado 08/01/2025; que não recebeu o adicional de periculosidade e insalubridade a que fazia jus; que foi dispensado sem a devida motivação e processo administrativo; que sofreu danos em sua esfera extrapatrimonial. Pleiteou as parcelas discriminadas ao final da petição inicial (fls. 45/49). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$195.341,54. Juntou documentos. Defesa escrita às fls. 502/519, acompanhada com documentos. Designada perícia para apuração da alegada insalubridade. As partes informaram não haver outras provas a produzir. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 846/847. Réplica às fls. 849/879. Laudo pericial juntado às fls. 913/944, com esclarecimentos prestados às fls. 1025/1032. Na audiência de encerramento de instrução (fls. 1191/1192), dispensadas as partes do comparecimento, restaram prejudicadas as razões finais e a tentativa de conciliação. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio da parte reclamada e o despacho de fls. 449/450, presumo a concordância da aludida ré com a pretensão da parte reclamante para a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho. Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando…

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