Processo 0011137-81.2025.5.03.0005

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011137-81.2025.5.03.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011137-81.2025.5.03.0005 RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO CAMPOS RECORRIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011137-81.2025.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a reclamada no pagamento das horas extras excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal (critério mais benéfico ao empregado), acrescidas do adicional legal de 50% (nos limites da inicial), conforme se apurar pelos espelhos de ponto juntados aos autos. São devidos os reflexos das horas extras, pela natureza salarial e habitualidade, em descanso semanal remunerado, férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Para fins de cálculo, deverá ser observado o divisor 220, a correta remuneração, acrescida de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264, do C. TST), os dias efetivamente laborados, bem como a observância da O.J. 415 da SDI-1/TST; e b) afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro no montante de 10% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, levando-se em consideração a complexidade da causa e demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Fica mantida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, da CLT. A correção monetária sobre as parcelas deferidas incidirá na forma da Súmula 381 do TST. O FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, tendo-se em vista que quando postulado em juízo possui tal natureza. Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC's n.º 58 e 59, a correção monetária e os juros, incidirão nos seguintes termos: i) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); ii) fase judicial (reclamação ajuizada após 30/08/2024): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto na legislação pertinente, em especial os termos da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, compatibilizados com a aplicação dos termos da Súmula 368 do TST, bem como no Provimento Geral Consolidado deste Regional, em vigor desde 07.01.2016 e no Provimento nº 01/96-TST quanto ao imposto de…

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