Processo 0011138-09.2025.5.03.0024

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011138-09.2025.5.03.0024
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011138-09.2025.5.03.0024 REQUERENTE: ISIMAR GONCALVES DE OLIVEIRA THOMASI REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6b12e proferida nos autos.                   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE   Processo nº: 0011138-09.2025.5.03.0024 Reclamação Trabalhista: Impugnação à sentença de liquidação e Embargos à execução Partes: ISIMAR GONCALVES DE OLIVEIRA THOMASI                         E CAIXA ECONOMICA FEDERAL                                                                                                                                Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte decisão:   R E L A T Ó R I O   O executado opôs embargos à execução e o exequente aviou impugnação aos cálculos.   Devidamente intimadas, as partes se manifestaram quanto aos incidentes opostos.   É o relatório.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Sobre os embargos à execução:   Tempestiva e garantida a execução, conheço os embargos opostos. No presente caso, verifica-se que a executada foi intimada para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pelo perito, nos termos do artigo 879, §2º da CLT (ID ea2aba2). A nova redação do art. 879, §2º do CLT prevê que, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Pois bem. Concedido prazo para a executada impugnar os cálculos apresentados pela perita, este era o momento para manifestações contrárias à conta elaborada, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Porém, a executada se manteve inerte. Assim, não poderia a executada discutir os cálculos homologados agora, via embargos à execução, uma vez que tal oportunidade encontra-se preclusa, estando vedado o exame de matéria não alegada em momento oportuno.   Sobre a impugnação aos cálculos:   Tempestiva a impugnação aos cálculos, também merece ser conhecida. A parte autora argumenta que a exclusão dos sábados do cálculo de reflexos gera redução indevida da base de cálculo e que o sábado deve ser considerado como repouso semanal para fins de apuração dos reflexos. Requer a retificação dos cálculos para incluir os sábados. Contudo, não merece prosperar a pretensão do exequente de inclusão dos sábados como repousos semanais remunerados para fins de reflexo do auxílio-alimentação, pois a previsão convencional para reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados) refere-se especificamente a horas extras. Ademais, a exequente discorda da aplicação da ADC 58 de forma retroativa a períodos anteriores a 2000, pois, segundo orientação da Secretaria de Cálculos Judiciais do TRT 3, deve-se utilizar a Tabela Única de Correção de Débitos Trabalhistas para o período anterior a 2000, e o IPCA-E a partir de 2000. Alega que a aplicação incorreta do índice resultou em valores irrisórios (ex: R$0,10 para FGTS de nov/1989). Requer a retificação dos índices de correção aplicados no período anterior a janeiro/2000. Contudo, nada a retificar, eis que a metodologia de cálculo adotada pelo perito oficial se alinha com as determinações do STF nas ADCs 58 e 59 e com a Lei 14.905/2024. Além disso, os honorários advocatícios têm previsão expressa no artigo 791-A, da CLT, que não prevê a verba em processo de…

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