Processo 0011138-17.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011138-17.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011138-17.2025.5.03.0183 AUTOR: LEONARDO CESAR DOS SANTOS RÉU: DOUGLAS JUNIO VALADARES BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e316f proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório    LEONARDO CESAR DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em 21/11/2025 em face de DGR DIESEL ELETRÔNICO LTDA. (DOUGLAS JUNIO VALADARES BRITO), igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, admitido em 01/10/2023, com CTPS assinada somente em 12/11/2024, tendo exercido a função de mecânico, foi dispensado por justa causa em 30/06/2025, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 2.450,88. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: o reconhecimento do vínculo de emprego desde 01/10/2023, com a retificação da CTPS e o pagamento das verbas do período sem registro; o pagamento de diferenças decorrentes de acúmulo de função e reflexos; a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade e, sucessivamente, de insalubridade, com o pagamento do respectivo adicional e reflexos; o pagamento de horas extras e reflexos e, caso invocado pela reclamada, a invalidade de eventual acordo de compensação; a reparação por dano moral decorrente do estresse das atividades laborais; a declaração de nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada e, sucessivamente, das verbas próprias da dispensa por justa causa; a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; a determinação de anotações junto ao INSS; e honorários sucumbenciais, dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 219.755,63. Juntou documentos. Notificada, após rejeitada a proposta conciliatória na audiência inicial, a reclamada apresentou defesa às fls. 69/90, arguindo preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à defesa às fls. 113/121. Realizada prova pericial, com laudo às fls. 142/156 e esclarecimentos complementares às fls. 173/175. Na audiência de instrução realizada em 24/06/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais às fls. 194/202 (reclamante) e fls. 203/213 (reclamada). Conciliação final recusada. É o relatório. Decido.   II - Fundamentação 1 – Preliminarmente   a) Da inépcia da petição inicial A reclamada argui a inépcia parcial da petição inicial quanto à formação do polo passivo, sustentando que a indicação "DGR Diesel Eletrônico Ltda. (Douglas Junio Valadares Brito)" evidenciaria confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio, em afronta aos arts. 319 e 330, I, do CPC. A identificação constante da petição inicial não revela confusão entre dois sujeitos de direito, mas reproduz, com precisão, a sucessão de denominações da mesma pessoa jurídica, tal como demonstrado pelos documentos societários juntados aos autos (fls. 102/107). Não há, portanto, vício na formação do polo passivo apto a comprometer a compreensão dos limites subjetivos da demanda ou o exercício do contraditório, tanto que a reclamada apresentou defesa específica e abrangente quanto a todos os pontos da inicial. Rejeito a preliminar de inépcia.   b) Da ilegitimidade passiva do sócio Douglas Junio Valadares…

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