Processo 0011138-20.2023.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011138-20.2023.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0011138-20.2023.5.18.0102 AUTOR: WESLEY LEAO DE SOUZA RÉU: MARIANA EMILIA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88a336 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS Homologo os cálculos de liquidação [ID 84d952f] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução em R$ 2.349,56, atualizados até 28-2-2026, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. De ofício, dou início a execução [art. 876, parágrafo único, da CLT]. Alterem-se os registros para constar a União como Exequente. Utilizando-se do saldo existente na conta judicial, recolha-se as custas processuais discriminadas na planilha de cálculos. Na sequência, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o e-CAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Ocorrendo o pagamento espontâneo e decorrido o prazo para oposição de Embargos [art. 884 da CLT], promova-se à extinção desta execução. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas dispostas no art. 89 do PGC-2025. Transcorrido o prazo de 45 dias da citação da execução sem garantia do Juízo, com fulcro nos arts. 517 do CPC e 883-A da CLT, expeça-se certidão, com o valor atualizado da dívida, e oficie-se o Cartório Xavier para protesto do título judicial em nome do(s) devedor(es). Saliento que os custos com o registro do protesto e a respectiva baixa no Cartório ficarão a cargo do(s) devedor(es) interessado(s), o que deverá constar no ofício. Não havendo êxito nas diligências, intime-se a União para, no prazo de trinta dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, fornecendo meios para a efetiva satisfação do seu crédito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, tempo suficiente para o implemento da prescrição intercorrente [art. 11-A da CLT]. Na ausência de comprovação do recolhimento dos encargos no prazo estabelecido, e havendo depósito nos autos, deverá a Secretaria providenciar o recolhimento por meio de guias…

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