Processo 0011138-24.2025.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011138-24.2025.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011138-24.2025.5.03.0019 AUTOR: ARTHUR PERDIGAO DE SOUZA RÉU: SQUADRA TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2086077 proferida nos autos. 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n° 0011138-24.2025.5.03.0019 Reclamante: ARTHUR PERDIGÃO DE SOUZA Reclamados: SQUADRA TECNOLOGIA S/A E BANCO INTER S.A.   SENTENÇA     Vistos, etc.   I - RELATÓRIO ARTHUR PERDIGÃO DE SOUZA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SQUADRA TECNOLOGIA S/A E BANCO INTER S.A., reclamados, alegando, em síntese, que: foi contratado pela primeira reclamada, em 23/09/2024, para prestar serviços para o segundo réu; que o contrato de trabalho com a primeira ré deve ser anulado, com o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o segundo réu; deve ser aplicada as normas coletivas dos bancários; laborou em jornada extraordinária. Requereu a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 74.940,06. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A primeira reclamada apresentou defesa escrita, fls. 413/437, com documentos, sustentando a inépcia da inicial e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O segundo reclamado apresentou defesa escrita, fls. 327/359, com documentos, sustentando a inépcia da inicial e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 722.   Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do Reclamante, fls. 727. Audiência de instrução, fls. 780. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES RENÚNCIA AO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante, em audiência de fl. 780, renunciou ao pedido de equiparação salarial. A renúncia foi homologada na referida assentada. Em consequência, extingue-se o pedido específico, com fulcro no art. 487, III, ‘c’ do CPC. INÉPCIA DA INICIAL Tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Rejeita-se, no particular. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional, aplicável por coerência jurídica. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos…

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