Processo 0011138-26.2025.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011138-26.2025.5.03.0180 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE JESUS MOREIRA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c1b73a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MATHEUS HENRIQUE DE JESUS MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A., alegando que foi admitido pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de manutenção, prestando serviços em favor da segunda reclamada, e que, durante o pacto laboral, desenvolveu doença ocupacional em razão das atividades desempenhadas. Em decorrência, formulou os pedidos constantes da petição inicial, incluindo o reconhecimento da responsabilidade das reclamadas e o pagamento das parcelas e indenizações correspondentes. Atribuiu à causa o valor de R$189.101,86. A primeira reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando integralmente os pedidos, sustentando, em síntese, a inexistência dos fatos constitutivos do direito alegado e requerendo a total improcedência da ação. Juntou documentos. A segunda reclamada apresentou defesa própria, arguindo preliminares e contestando o mérito, sustentando a ausência de responsabilidade e requerendo, igualmente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Também acostou documentos. O reclamante apresentou impugnação aos documentos e réplica às defesas das reclamadas, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Determinou-se a realização de perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional, tendo o expert apresentado laudo pericial, posteriormente complementado por esclarecimentos em resposta às impugnações e quesitos suplementares apresentados pelas partes. Foi deferida às partes a juntada de prova emprestada de depoimentos testemunhais em casos semelhantes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, expondo causa de pedir fática e jurídica minimamente delimitada, com pedidos certos e determinados, permitindo o exercício do contraditório. Não há prejuízo à defesa nem impossibilidade de compreensão da controvérsia. Rejeito. LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está conforme o art.12, § 2º da IN 41 do TST, sendo incabível a limitação do valor da liquidação, conforme a interpretação da TJP 16 deste Regional. Assim, rejeita-se a alegação nesse ponto. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve prestação de serviços apta a ensejar eventual responsabilização subsidiária. Tendo o reclamante atribuído à 2ª ré a condição de tomadora dos serviços e responsável subsidiária pelos créditos eventualmente deferidos, revela-se pertinente sua inclusão no polo passivo da demanda. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O reclamante sustenta que desenvolveu patologia no ombro direito em razão das atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho, especialmente em virtude da movimentação manual de cargas, postulando o reconhecimento de doença ocupacional, a estabilidade provisória decorrente de…
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