Processo 0011138-37.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011138-37.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011138-37.2026.5.03.0165 AUTOR: JULIA LUIZA SOARES PEDRO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d0e1a proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Conforme preceitua o art. 852-I da CLT, está dispensado o relatório, pois a presente reclamação trabalhista tramita pelo rito sumaríssimo.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1 – Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial.   2 – Rescisão indireta. Verbas rescisórias A rescisão indireta consubstancia modalidade de extinção contratual fundamentada na prática de falta por parte do empregador. Sua caracterização exige o enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT e, ainda, que a falta seja suficientemente relevante para justificar o término do contrato, uma vez que o princípio da continuidade direciona as partes para uma situação de manutenção do emprego.  Prevê o art. 483, d, da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato” A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fundamentando seu pedido no art. 483, alínea "d", da CLT. Alega que foi contratada para laborar das 08h00 às 16h00, mas que a reclamada promoveu uma alteração unilateral lesiva em sua jornada, transferindo-a para o turno das 13h00 às 21h00. Sustenta que tal mudança inviabilizou a continuidade de seus estudos no programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), frequentado no período noturno. Em sua defesa, a reclamada refuta as alegações, sustentando que a possibilidade de alternância de horários e turnos estava expressamente prevista na Cláusula 6ª do contrato de trabalho assinado pela autora. Argumenta que a escala de trabalho era variável e que o ajuste de horários para estudantes dependia da entrega semestral de declaração escolar, o que a reclamante jamais teria feito. Aduz, ainda, que as alterações ocorriam muitas vezes por solicitação da própria empregada e que a rescisão indireta é incabível, devendo ser reconhecido, no máximo, o pedido de demissão pela iniciativa da obreira. Decido. No presente caso, o cerne da controvérsia reside na alegada alteração unilateral lesiva da jornada de trabalho. Contudo, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os controles de ponto (fls. 134-206) juntados aos autos infirmam a tese da inicial de que havia uma jornada fixa matutina consolidada que fora alterada subitamente. Pelo contrário, os registros revelam que a alternância de horários era uma constante desde o início do pacto laboral. Nota-se, inclusive, que a reclamante iniciou suas atividades laborando justamente no turno da tarde/noite, com entradas por volta de 12h50 ou 13h00, o que afasta a alegação de alteração lesiva posterior. Outrossim, a prova oral corroborou a tese…

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