Processo 0011138-51.2025.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011138-51.2025.5.03.0107 AUTOR: VITORIA CORREIA DOS SANTOS RÉU: VAP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6be9bc proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença RELATÓRIO Vitória Correia dos Santos, qualificada na inicial, ajuizou ação em face de Vap Soluções Financeiras Ltda. - ME, AASPA - Associação de Assistência Social e Pensionalistas e Aposentados e Banco BMG S/A, afirmando, em síntese, que foi contratada pela 1ª ré em 01/10/2024 para exercer a função de atendente de telemarketing, recebendo como maior remuneração mensal R$3.000,00. Trabalhou em benefício das 2ª e 3ª rés. Pleiteou o pagamento das verbas declinadas na inicial de id b6cc8fe. Deu à causa o valor de R$99.559,82. Na audiência inicial, presentes as partes e seus respectivos advogados. Inconciliadas, as rés apresentaram defesas escritas (ids 63e2491 - pág. 493, 7364df9 - 556 e 78600e9 - id 616) arguindo preliminares, limitação da condenação, e no mérito, refutou os pedidos. Impugnação à defesa pela parte autora (id c35754c - pág. 643). Na audiência para prosseguimento da instrução (id 7962a83 - pág. 3.311), presentes as partes e procuradores. Inconciliadas, depoimento pessoal da autora e dos representantes da 1ª ré e do 3º réu. Oitiva de três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões orais remissivas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTOS 1- Limitação da Condenação Não assiste razão à ré ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limite, os valores postos na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, os quais possuem caráter meramente estimativo para definição do rito a ser seguido. Rejeita-se. 2- Ilegitimidade Passiva A 2ª ré e o 3ª réu arguiram suas respectivas ilegitimidades passiva sob o fundamento de que não mantiveram vínculo empregatício com a autora, sendo que o vínculo havido com a 1ª ré é da ordem comercial. Pois bem. A autora endereçou suas pretensões contra as pessoas jurídicas que entendia serem responsáveis pelos direitos pleiteados, o que é suficiente para legitimar os 2º e 3º réus a figurarem no polo passivo. A responsabilidade das rés é matéria afeta ao mérito. Rejeita-se. 3- Diferenças de comissões A autora narrou que sua remuneração era composto por salário fixo e comissões pela concretização das vendas, fixada em R$4,00 por cartão vendido e 3% sobre empréstimos superiores a R$8.000,00 concedidos. Alegou que não recebeu corretamente as comissões, estimando a diferença em R$1.000,00 mensais. A ré empregadora, em contestação, aduziu que as comissões eram pagas integralmente, conforme contracheques. O 3º réu, em defesa, negou o pagamento de comissões à autora. Pois bem. O pagamento de comissões resta incontroverso, ante os termos da defesa e o depoimento da preposta da 1ª ré, que afirmou que os valores e condições eram previamente combinados com os colaboradores. Explicou que, ao iniciar a venda de um novo produto, a empresa costumava conceder um período de adaptação de aproximadamente um mês, durante o qual não eram exigidas metas, permitindo que o funcionário passasse por treinamento e se ambientasse. Segundo a depoente, após esse intervalo, as metas…
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