Processo 0011138-59.2025.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0011138-59.2025.5.03.0072 AUTOR: GUILHERME LOPES DA SILVA RÉU: CERAMICA BURITIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 437953c proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Em 19/11/2025, GUILHERME LOPES DA SILVA, ora reclamante, ajuizou a presente ação narrando que foi empregado de CERÂMICA BURITIS LTDA – ME, ora reclamada, pelo período de 03/07/2025 a 12/09/2025, exercendo a função de serviços gerais. Alega que foi vítima de acidente de trabalho, sofrendo lesões no dedo indicador da mão direita, motivo pelo qual pretende, em síntese, o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, além da indenização substitutiva do período de garantia provisória no emprego. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$85.802,98, tudo consoante exórdio de fls. 02/15. Devidamente notificada, a reclamada ofereceu contestação, por meio da qual rebate meritoriamente todas as pretensões obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos, tudo conforme peça de fls. 64/75. Durante a audiência inaugural, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, a defesa foi recebida, com vista ao reclamante, determinando-se a realização de perícias para apuração das causas e danos decorrentes do acidente, com a designação de audiência de instrução (vide termo de fls. 192/193). O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos através da petição de fls. 202/210. Laudo pericial acidentário apresentado às fls. 223/245, complementado pelos esclarecimentos de fls. 291/293 e laudo médico apresentado às fls. 255/266, complementado pelos esclarecimentos de fls. 298/300. Na audiência de instrução, as partes informaram que não teriam outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução, o que foi deferido. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas (vide termo de fls. 306/307). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da Petição Inicial O reclamante, no rol de pedidos do exórdio (fl. 14 – item 3.j), pleiteia a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP. Todavia, não indica nenhum fundamento desta pretensão, restando caracterizada a hipótese de inépcia prevista no art. 330, I, §1º do CPC (pedido sem causa de pedir). Via de consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, neste particular, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC). 2. Falta de Interesse de Agir O reclamante pretende a condenação da reclamada em obrigação de fazer, consistente na emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Todavia, o próprio laborista pode, a qualquer tempo, formalizar a emissão de tal documento, assim como seus dependentes, o sindicato da categoria e o médico que lhe atendeu (inteligência do art. 22, §2º da Lei 8.213/90). Nessa toada, a tutela jurisdicional para tal propósito mostra-se desnecessária, sendo imperioso concluir que o obreiro é carecedor de ação no tocante ao pedido em tela, por falta de interesse de agir (art. 17 do CPC). Via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de condenação da reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na emissão da CAT (art. 485, VI do CPC). 3. Acidente de Trabalho A) Ocorrência do Acidente O reclamante…
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