Processo 0011138-60.2025.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011138-60.2025.5.03.0007 AUTOR: LUIZ FELIPE DE SOUZA MARTINS RÉU: P.AVELAR CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c1142 proferida nos autos. 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo nº 0011138-60.2025.5.03.0007 Reclamante: LUIZ FELIPE DE SOUZA MARTINS Reclamada: P. AVELAR CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUIZ FELIPE DE SOUZA MARTINS, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de P. AVELAR CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que prestou serviços como auxiliar de topografia, no período de 12/08/2024 a 22/10/2025, sem o devido registro em CTPS, mediante contratação fraudulenta como pessoa jurídica; que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, percebendo remuneração mensal de R$ 2.400,00, além de R$ 600,00 mensais pagos por meio do cartão de benefícios "CAJU", sob a rubrica de ajuda de custo; que estavam presentes todos os requisitos da relação de emprego, sendo nulo o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação da CTPS, pagamento das verbas rescisórias decorrentes, recolhimento do FGTS acrescido da indenização de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Requereu a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 79.701,74. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, às fls. 326/343, com documentos, arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.389 da repercussão geral do STF e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade da contratação por pessoa jurídica, refutou os pedidos formulados na inicial e requereu a improcedência da ação. Audiência inaugural, fls. 405/406. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do reclamante, fls. 413. Audiência de instrução, fls. 424/426. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Foi ouvida 1 (uma) testemunha, a convite do reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF A reclamada requer a suspensão do presente feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.532.603/PR, submetido ao Tema 1389 da repercussão geral. Sobreveio decisão monocrática do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida em 18/6/2026, revogando a suspensão nacional dos processos em trâmite perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Estabeleceu-se, ainda, que o sobrestamento deverá ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, até o julgamento definitivo do Tema 1389 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, óbice ao regular prosseguimento da presente ação nem ao julgamento do mérito nesta fase processual. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar…
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