Processo 0011138-71.2019.5.15.0028
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR AP 0011138-71.2019.5.15.0028 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA Tramitação Preferencial AP 0011138-71.2019.5.15.0028 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) JULIANA GONCALVES (SP380309) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: IVAN GURGEL COTTA Interessado: MARILANDA FEIJAO COUREL RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 2ec5485; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 953dcf4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL O v. acórdão consignou: "O entendimento firmado pelo STF, portanto, consolida-se no sentido de que a legislação trabalhista, antes mesmo da vigência do art. 879, § 7º, da CLT pela Lei 13.467/2017, já contemplava a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, em paralelo à correção monetária pelo IPCA-E, conforme estabelecido no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Ressalte-se que sobre o referido dispositivo legal não recaiu qualquer declaração de inconstitucionalidade. Neste contexto, o fato de o título executivo judicial ter se reportado genericamente à tese do STF ou ter omitido a expressão "juros" na fase pré-judicial não constitui óbice à aplicação do critério integralmente definido pela Suprema Corte em sede de modulação de efeitos, mormente em processos que transitaram em julgado em data posterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, como no presente caso. Em face da eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF, torna-se imperativa a aplicação dos critérios nela definidos para a fase pré-processual: a correção monetária pelo IPCA-E cumulada com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. É oportuno registrar que o STF, em recentes decisões proferidas em Reclamações Constitucionais, têm confirmado o entendimento adotado no item 6 da modulação da decisão das ADCs 58 e 59 (...) Dessa forma, a incidência de juros de mora (TRD) na fase pré-judicial, cumulada com o IPCA-E, não configura bis in idemnem afronta à coisa julgada, uma vez que decorre da aplicação integral e vinculante da tese fixada pelo STF. A taxa SELIC, que engloba juros e correção, passa a incidir apenas a partir do ajuizamento, preservando-se a higidez do título executivo. Nego provimento ao recurso." O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos…
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