Processo 0011139-30.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011139-30.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011139-30.2025.5.03.0012 AUTOR: WANDERLEY MARTINS CARDOSO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb7fd7a proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   WANDERLEY MARTINS CARDOSO ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 19/02/1997, na função de Agente de Correios, e que o contrato se encontra ativo. Pleiteou adicional de periculosidade, abono pecuniário e reintegração da verba “Gratificação de Função Conv.”, parcelas vencidas e vincendas. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa a importância de R$113.935,66. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, suscitando prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID. 1cb3d9b. Quesitos apresentados pela parte autora no ID. 9201757 e pela parte ré no ID. 78ced32. Laudo pericial apresentado no ID. fbda67c. Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID. 6750719 e da parte ré no ID. b7dc746. Esclarecimentos periciais no ID. 8bd11d7. Manifestação da parte autora no ID. cedb2db e da parte ré no ID. 71b15e2. Audiência de instrução realizada no ID. 3d7cebf, em que não foi produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes, senão…

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