Processo 0011139-46.2025.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011139-46.2025.5.03.0039 AUTOR: MARIANE OLIMPIA SOARES RÉU: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff0eb9e proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, apesar de contratada como fisioterapeuta/operadora de máquina a laser, “também era compelida a realizar vendas de pacotes de procedimentos estéticos, acumulando atribuições de caráter eminentemente comercial, sem que houvesse a correspondente contraprestação salarial pelo acúmulo de funções.” Pugna pelo recebimento de “plus salarial” por acúmulo de funções. Em contraponto, a reclamada afirmou que a reclamante executou atividades pertinentes a sua função. Pois bem. Em depoimento pessoal prestado, a reclamante declarou “que foi contratada para exercer a função de fisioterapeuta comercial; na prática, realizava a aplicação de laser nos clientes e aproveitava o momento para oferecer novos pacotes e realizar vendas; era responsável por cuidar da sala de laser, o que incluía conferir o funcionamento da máquina, realizar a limpeza do equipamento e a organização da sala; todos os empregados faziam vendas”. A testemunha Ana Carolina de Lima Furtado, convidada pela reclamante, declarou em depoimento, que “trabalha na empresa há quase dois anos e, embora registrada como fisioterapeuta, sua função diária consiste na aplicação de laser e na prospecção de vendas de pacotes; trabalha no turno da manhã, das 08h às 13h; tinha contato com a reclamante aos sábados na empresa; todos os empregados realizam vendas e são informados na hora da contratação; o treinamento de admissão inclui a parte comercial; problemas na máquina de laser eram reportados ao setor técnico; [...]; por trabalharem com comissão, o contato com clientes fora do horário de expediente fica a critério da funcionária para concretizar a venda; atualmente, a depoente opta por encaminhar mensagens de orçamentos diretamente para a gerente após o término de seu turno”. Não existe amparo legal ou normativo para o acréscimo de salário pelo exercício de funções - dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador - mais amplas do que as previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exercida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar em dupla remuneração, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Para a existência do direito ao acúmulo de função faz-se necessário a comprovação de alteração substancial no que concerne às funções pactuadas. Não se configura acúmulo de função a ensejar pagamento de diferenças salariais simples exercícios de tarefas inerentes a outra função. O contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não…
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