Processo 0011139-48.2025.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011139-48.2025.5.03.0006 AUTOR: ALEXANDRE FERRARI SILVEIRA RÉU: UNIK S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01150fe proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE FERRARI SILVEIRA ajuizou, em 30/11/2025, ação trabalhista em face de UNIK S.A., todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de ID 944cb16. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 128.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural e, recusada a tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita de ID e6b685a, insurgindo-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos em ID 7dabe4b. Ainda na audiência inicial foi determinada a realização de perícia médica, sendo o laudo juntado ao ID 33eb2ff, com esclarecimentos ao id. 098a5bf. NA audiência em prosseguimento, sem outras provas, foi encerrada a instrução - ID. c62b8a4. Razões finais orais remissivas. Partes inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação dos valores Por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Normas coletivas Não há que se falar em reconhecimento das normas coletivas juntadas com a defesa, pois nenhuma das partes juntou instrumentos normativos. Rejeito. Juntada extemporânea de documentos Em manifestação ao ID 0756b13, a reclamada requereu a declaração de preclusão consumativa dos documentos juntados com a réplica, com o consequente desentranhamento. Consoante disposto no art. 434, do CPC, aplicado ao Processo do Trabalho subsidiariamente, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". A regra ali prevista, comporta exceção, conforme dicção do art. 435 do mesmo diploma legal, sendo admitida a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso dos autos, os documentos colacionados pelo autor não se inserem no conceito de documentos novos, haja vista a data deles constantes, o que denota que já estavam à disposição da parte autora antes mesmo do ajuizamento da ação. Ademais, restou devidamente consignada na ata de audiência inicial a preclusão da prova documental. Destarte, ante a preclusão temporal operada, não serão conhecidos os documentos anexados aos autos pelo autor quando da réplica, devendo os mesmos serem excluídos dos autos. Com efeito, na ata de audiência de id. 8ef51ad, restou consignada a preclusão da prova documental. Ademais, não há que se falar em aplicação do quanto disposto no art. Nulidade da rescisão. Dispensa discriminatória. Danos morais e materiais. O reclamante foi dispensado em 1º/12/2023 e alega que o exame demissional apontou inaptidão, razão pela qual não teria sido emitido o respectivo ASO, sustentando que a reclamada posteriormente apresentou documento que não corresponderia ao exame realizado. Aduz que, à época, já tinha…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.