Processo 0011139-48.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011139-48.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011139-48.2025.8.16.0196 Processo:   0011139-48.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   07/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ODILON STEPHENS SOBRINHO Réu(s):   EDUARDO ARAUJO DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Eduardo Araujo de Souza.  I  -  RELATÓRIO  O réu Eduardo Araujo de Souza, brasileiro, convivente, agente de reciclagem, natural de São Paulo/SP, nascido em 24/11/1985, com 40 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Anizia Lopes de Souza, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.955.274-0/PR, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Oscar Wilde, nº 52, Vila Guaira, atualmente preso em unidade carcerária, foi denunciado e está sendo processado nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso II, e no artigo 330, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:  "FATO 01 – Furto Qualificado No dia 07 de dezembro de 2025, no telhado da residência da vítima, localizada na Avenida República Argentina, n.º 3001, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDUARDO ARAUJO DE SOUZA, com consciência e vontade iniciou a prática do crime de furto qualificado, mediante escalada, consistente em subir no telhado da casa, subtraindo para ele, com ânimo de assenhoramento definitivo, 20g (vinte gramas) de fios de cobre de transmissão de energia elétrica, avaliados em R$ 100,00 (cem reais), tudo de propriedade da vítima Odilon Sthephens Sobrinho, sendo que o delito não se consumou porque vítima presenciou o furto e chamou a polícia militar, que chegou no local e prendeu o acusado em flagrante, quando este já havia cortado parte dos fios, mas ainda não os havia levado do local, circunstância esta, alheia a vontade do agente.  Consta dos autos que o denunciado, utilizou-se de escalada para subir até o telhado da residência da vítima, tendo em vista que o local é elevado e de difícil acesso. Ademais, é possível constatar, por meio de imagens do Google Maps e dos vídeos acostados aos autos, a ausência de qualquer desnível ou escada que pudesse proporcionar acesso facilitado.    FATO 02 – Desobediência  Nas mesmas condições de tempo e local do fato 01, o denunciado EDUARDO ARAUJO DE SOUZA, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de abordagem dos policiais militares Washington Lucas Mendes Muller e Erick Gracioli Pereira, uma vez que se recusou a descer do telhado da vítima, bem como tentou ludibriar a equipe, evadindo-se para outro telhado, sendo que na sequência foi preso pela equipe da polícia militar." (mov. 41.4).  A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2025, sendo determinada a citação do réu Eduardo Araujo de Souza para apresentar resposta escrita (mov. 51.1), a qual se encontra no mov. 74.1.  Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1).  Em 03 de março de 2026 foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva de Eduardo Araujo de Souza (mov. 102.1).  Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais militares Washington Lucas Mendes Muller (mov. 119.1) e Erick Gracioli…

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