Processo 0011139-75.2024.8.16.0069

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011139-75.2024.8.16.0069
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0011139-75.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$422.552,62 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   JOEL GONÇALVES DE SOUZA THAÍS CRISTINA DE JESUS SOUZA Vistos, etc. No mov. 92, foi deferido o pedido de penhora dos imóveis de matrícula nº 43.541 e nº 03.260, ambos de propriedade do executado. No mov. 120, a parte executada apresentou pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 03.260, sob o argumento de que este se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, além de ser explorado pela família. Para tanto, anexou provas, como vídeos e imagens da criação de aves e bovinos (movs. 120.10 a 120.15). No mov. 126, a parte autora requereu a expedição de mandado de constatação da alegada pequena propriedade rural. No mov. 127, a parte autora reiterou o pedido de expedição do mandado e destacou que, em relação ao imóvel de matrícula nº 43.541, não houve qualquer alegação de impenhorabilidade, requerendo, assim, o prosseguimento da penhora quanto a este bem. No mov. 129, foi deferida a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça certificasse se a propriedade é explorada para obtenção de renda e subsistência familiar ou se é utilizada como moradia do devedor e de sua família. No mov. 154, consta a averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 43.541. No mov. 159, o mandado foi devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça, que certificou que o executado e sua família residem no imóvel de matrícula nº 03.260. Constatou, ainda, a existência de uma granja no local, composta por dois barracões de frango, cuja atividade é desempenhada pela família. No mov. 164, a parte executada reiterou o pedido de impenhorabilidade, com base na certidão elaborada pelo Sr. Oficial de Justiça. No mov. 168, a parte autora requereu que o executado apresente provas de que as instalações existentes na propriedade são destinadas exclusivamente ao sustento da família. Por fim, no mov. 171, a parte executada reiterou que já apresentou provas suficientes no mov. 120, bem como destacou que a certidão do Sr. Oficial de Justiça, decorrente do mandado de constatação, confirma suas alegações. É o relato essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está disciplinada no art. 5º, XXVI, da CF:  "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento ", sendo que a mesma proteção vem estampada no art. 833, VIII, do CPC. Por sua vez, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.629/93, é considerado pequena propriedade o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento" Assim, são exigidos dois requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade: 1) o enquadramento do bem como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei (quatro módulos fiscais); e 2) que ela seja trabalhada pela família. No julgamento do tema 961, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar,…

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