Processo 0011139-87.2025.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0011139-87.2025.5.03.0090 AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: J.I.D TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7570737 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ROGERIO RIBEIRO DA SILVA em face de J.I.D TRANSPORTES LTDA. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Jornada de trabalho O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária/44ª semanal, alegando que trabalhava como motorista de ônibus de passageiros, em uma jornada de segunda-feira a sábado, das 04h50m às 18h45m, a qual iniciava 15 minutos antes para a realização do "check-list" do veículo (antes do registro do ponto), num total de mais de 14 horas diárias. Requer, ademais, o recebimento de 50 minutos diários em razão da supressão parcial do intervalo de 1 hora para refeição e descanso, alegando que, devido a conduzir os demais empregados entre a frente de serviço e o refeitório, só conseguia parar rapidamente para se alimentar por cerca de 10 minutos, além das horas suprimidas do intervalo interjornada. Menciona que a reclamada autorizava o pagamento de apenas duas horas extras por dia. A reclamada contesta os pedidos de horas extras, afirmando que o reclamante trabalahava no sistema de tripla pegada de, no máximo, 3 horas cada, conforme autorizado por norma coletiva, usufruindo de intervalos superiores a duas horas. Sustenta que as fichas de controle de horários demonstram o verdadeiro horário de trabalho e que, caso houvesse excesso ao limite constitucional, as horas extras eram devidamente quitadas em folha. Aduz que o "check-list" era realizado após a marcação de ponto. Foram juntados aos autos os cartões de ponto do autor (id. 7319b78 e seguintes; id. 76fb1af e seguinte), preenchidos manualmente e assinados pelo obreiro. Neles constam marcações de horários variáveis de início e término da jornada em regime de tripla pegada, bem como de dois intervalos intrajornada por dia ("almoço" e "descanso"). Ao contrário do que se alega em impugnação à defesa (id. 44afe21), a existência de marcações com variações mínimas em alguns dias não têm, por si só, o condão de invalidar os cartões de ponto. Compete ao reclamante o ônus de provar a idoneidade desses documentos (art. 818, I, CLT). Acerca da jornada, foi colhida prova oral. A seguir, a transcrição resumida dos depoimentos. O reclamante declarou: que despendia dez minutos para a realização do checklist; que saía de casa às 04h20; que iniciava o trajeto com o ônibus entre 04h45m e 04h50m; que a chegada na mina ocorria por volta de 06h45m/07h, a depender das condições do…
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