Processo 0011139-91.2011.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0011139-91.2011.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0011139-91.2011.4.02.5101/RJ EMBARGADO : YARA COSTA PINTO ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO NEVES DE SOUZA (OAB RJ049676) ADVOGADO(A) : GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUE (OAB RJ055826) ADVOGADO(A) : HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) EMBARGADO : MARIA DA GLORIA BATISTA CAMPELO ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO NEVES DE SOUZA (OAB RJ049676) ADVOGADO(A) : GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUE (OAB RJ055826) ADVOGADO(A) : HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) EMBARGADO : AFRANIO SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO NEVES DE SOUZA (OAB RJ049676) ADVOGADO(A) : GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUE (OAB RJ055826) ADVOGADO(A) : HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) EMBARGADO : DECIO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO NEVES DE SOUZA (OAB RJ049676) ADVOGADO(A) : GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUE (OAB RJ055826) ADVOGADO(A) : HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) EMBARGADO : OTILDES WALDICEA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO NEVES DE SOUZA (OAB RJ049676) ADVOGADO(A) : GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUE (OAB RJ055826) ADVOGADO(A) : HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) DESPACHO/DECISÃO  Evento 241: Mantenho a sentença, tal como proferida, indeferindo o pedido de reconsideração, formulado pela autarquia. Note-se que o pedido não pode ser recebido nem mesmo como embargos declaratórios, posto que formulado fora do prazo para tal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e após, cumpra-se sua parte final: ... Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO , fixando o quantum debeatur em  R$ 22.593,21, conta posicionada em 08/2012 , apurado no Evento 171 destes autos, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. Condeno a embargante em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 3º., I, do CPC. Sem custas, a teor do art. 7º da lei 9.289/96. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo o requisitório ser expedido nos autos principais, com a dedução dos honorários contratuais, conforme requerido no Evento 161/162. P.I."

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