Processo 0011140-07.2024.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011140-07.2024.5.03.0026 AUTOR: RODNEY FERNANDO DE ARAUJO RIOS RÉU: INBRASP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PLASTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d758976 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por RODNEY FERNANDO DE ARAUJO RIOS em face de INBRASP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PLASTICOS LTDA. RELATÓRIO RODNEY FERNANDO DE ARAUJO RIOS moveu ação trabalhista em face de INBRASP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PLASTICOS LTDA., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: adicionais de insalubridade e periculosidade (cumulativamente) com reflexos, confecção e entrega de PPP, horas extras (nulidade de regime compensatório/turno ininterrupto de revezamento, jornada 12x36; hora noturna reduzida; reconhecimento da doença ocupacional e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 374.150,14. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A parte reclamada, por sua vez, juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e carta de preposição. Apresentou defesa escrita (Id. bbed315), suscitou preliminar, arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Na audiência inicial (Id e7cdcf1), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade/periculosidade e doença ocupacional, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Impugnação do autor sobre defesa e documentos (Id. adff968). Juntado Laudo pericial de engenharia (Id. 7c5393c) e médico (Id. 9743bff). Na audiência de instrução (Id. 728f75a), rejeitada a conciliação, as partes informam que os autos versam sobre questão exclusivamente de Direito e requereram tão somente esclarecimentos periciais. Deferido novos esclarecimentos. Novos esclarecimentos médicos prestados, Id. e4c7886. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, Id. 7b338a0. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A reclamada impugnou o requerimento da reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a…
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