Processo 0011140-13.2025.5.15.0034
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011140-13.2025.5.15.0034 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AGUAI RECORRIDO: GABRIEL JOSE JUNQUEIRA DE ANDRADE BERGUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de3ab8a proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO: Trata o espécime de pretensão de diferenças salariais fundadas na inobservância do piso do magistério nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, prevista como referência nas leis municipais. Consoante Artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, verifico existir razão no recurso do ente público quanto à incompetência material, pois a causa de pedir e o pedido tem como substrato relação jurídico-administrativa existente entre as partes, cuja competência para apreciação é da Justiça Comum, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - havendo, in casu, Sentença de mérito proferida após 12/07/2023 (data da modulação do Tema 1143) - a teor dos seguintes exemplares da Suprema Corte: “(...) No caso, a parte autora, professora de educação da rede pública de ensino da Prefeitura de Colina/SP, alega que, embora a lei do ente municipal (LCM 120/2009) determine a observância ao piso salarial nacional (Lei 11.738/2008), não houve adequação à referida norma federal, eis que sempre percebeu salário inferior (fl. 4, Doc. 1). O Tribunal de origem determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho ao fundamento de que as verbas pleiteadas - diferenças salariais oriundas do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, horas extras e respectivos reflexos - possuem natureza celetista. No entanto, conforme acima explicitado, as verbas pleiteadas pela recorrente decorrem da aplicação da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou seja, trata-se de verbas de natureza administrativa, amparada em lei federal, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça comum para o julgamento da causa. Portanto, ao decidir pela competência Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pela SUPREMA CORTE no Tema 1143, razão pela qual deve ser reformado. No mesmo sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, de minha relatoria, DJe de 16/11 /2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692 /SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023.” (STF - RE: 1476975 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/02/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/02/2024 PUBLIC 19/02/2024) “Constata-se que a controvérsia estabelecida entre as partes têm origem na cobrança de horas extras devidas a partir da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e regulamentou a jornada de trabalho extraclasse, o que demonstra que o debate se iniciou justamente no vinculo jurídico-administrativo definido entre as partes. Tal circunstância jurídica é suficientemente…
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