Processo 0011140-50.2023.5.15.0012
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011140-50.2023.5.15.0012 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND PAPEL PAPELAO CORTICA PIRACICABA RECORRIDO: BONANZA SERVICOS E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0611a1e proferida nos autos. ROT 0011140-50.2023.5.15.0012 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 56.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO TRAB IND PAPEL PAPELAO CORTICA PIRACICABA ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (SP317162) Recorrido: Advogado(s): BONANZA SERVICOS E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA SILVIO FERREIRA CALDERARO (SP288882) Recorrido: Advogado(s): PEG COMERCIO E SERVICOS DE PAPEL LTDA SILVIO FERREIRA CALDERARO (SP288882) RECURSO DE: SINDICATO TRAB IND PAPEL PAPELAO CORTICA PIRACICABA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id 0e98769; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 8be10de). Regular a representação processual (Id 2ccbb1b). Dispensado o preparo (Id 0affd37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, dos v. acórdãos que julgaram os aludidos embargos opostos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Depreende-se do v. acórdão e suas decisões complementares, a respeito do tema em destaque, que o Colegiado, diante do teor dos atos constitutivos das empresas reclamadas, bem como diante da atividade constatada "in loco", firmou o entendimento no sentido de que a atividade econômica preponderante diz respeito ao comércio e não à indústria, inclusive transformação. Notadamente, firmou o entendimento no sentido de que a constatação tornou desnecessária a produção da prova oral requerida. Nesse sentido, as seguintes passagens dos v. julgados: "O Sindicato autor arguiu a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral. (...) No caso dos autos, consta da ata de audiência o seguinte: (...) 'O Juízo observa que a matéria relativa às atividades das rés foi objeto de investigação por mandado de constatação…
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