Processo 0011140-51.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011140-51.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011140-51.2025.5.03.0097 AUTOR: RENAN DIAS KROTEL RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a737a6d proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO RENAN DIAS KROTEL ajuízo ação trabalhista contra USIMINAS MECANICA SA, alegando, em síntese, que foi admitido em 18/03/2024, para exercer a função de operador de ponte rolante; que a reclamada não efetuou o pagamento de adicional de insalubridade, descumprimento contratual grave o suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, o que ora pleiteia, bem como o recebimento do adicional; que interrompeu suas atividades em 13/08/2025; que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre e prestando horas extras habituais; que faz jus a horas extras além da 6ª diária; que não recebeu reflexos das horas extras pagas; que prestou serviços em domingos e feriados, não compensados; que recebeu adicional noturno a menor; que o divisor aplicável é o 180; que o adicional noturno pago não compôs base de cálculo das horas extras noturnas; que faz jus a diferenças em razão dos descumprimentos retromencionados; que faz jus ao ressarcimento dos descontos efetivados sob o título de "contribuição sindical". Formula os pedidos de ID. e75b0a3 - Págs. 14/17 PDF, dando à causa o valor de R$ 399.769,26 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação, ID. 4cc0e47, a reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita; suscitou preliminares. No mérito, sustenta que todas as horas trabalhadas se encontram nos cartões de ponto; que todas as horas trabalhadas foram pagas; que o regime de turnos de revezamento está previsto nas normas coletivas; que o divisor foi aplicado corretamente; que o autor usufruía 1 hora de intervalo intrajornada; que pagou corretamente o adicional noturno; que o adicional noturno era pago em percentual maior, não havendo que falar em diferenças, inclusive pelas horas trabalhadas após as 05h00; que quando houve trabalho em domingos e feriados, teve folga compensatória ou pagamento; que o autor jamais esteve exposto a agentes insalubres; que não há falar em rescisão indireta; que os descontos a título de “Contribuição assistencial” possuem previsão na norma coletiva. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos, ID. 5252fba. Laudo pericial para apuração de insalubridade, ID. 60de5da, e esclarecimentos sob ID. f1fa773. Audiência de instrução em ID. 56cd4aa, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução e apresentadas razões finais orais remissivas, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada contesta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que a remuneração do autor ultrapassa o limite legal de 40% do teto do RGPS. Menciona a ausência de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Requer o indeferimento do benefício. A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda. Rejeito.   PRELIMINARES   1. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS A reclamada…

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