Processo 0011140-56.2024.5.03.0139

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011140-56.2024.5.03.0139
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0011140-56.2024.5.03.0139 RECORRENTE: SPE INOVA BH S/A RECORRIDO: ROGERIA DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011140-56.2024.5.03.0139, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente a Dra. Érika Bruno Silva, pela reclamante/recorrida, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (id. d757fd0), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Comprovante de quitação das custas processuais (id. 014f5aa) e apólice de seguro garantia (id. 5f6b6d8), com comprovação de registro da apólice na SUSEP (id. 3e7fc0f), certidão de licenciamento (id. ee01269) e certidão de apontamentos (id. 3e0f487) devidamente juntados aos autos pela reclamada. A reclamante apresentou contrarrazões (id. cf32e71). No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso; com ressalva de convicção do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, quanto à não limitação da liquidação aos valores postos na inicial. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, determinou, de ofício, a observância da aplicação: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Quanto ao mais, manteve a sentença de id. c6b4aad, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. bd533ff, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. FUNDAMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada se insurge contra a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que "a legislação vigente não classifica como insalubre a atividade de higienização de instalações sanitárias.". Além disso, argumenta que "há instrumento coletivo de trabalho vigente durante o interregno em que vigorou o pacto laboral da recorrida que expressamente desvincularam as atividades e ambiente laboral da trabalhadora daqueles previstos na Súmula n. 448 do C. TST.". Nesse sentido, cita a Cláusula Terceira do ACT 2023/2025 e sustenta que, ao contrário do entendimento adotado na origem, "o acordo coletivo não consigna mera supressão de direito indisponível, mas a vontade coletiva da empresa e da categoria profissional, amparada em elementos…

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