Processo 0011140-65.2024.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011140-65.2024.5.15.0028 AUTOR: WERNER DA SILVA ALENCAR RÉU: CAMILA SANTOS VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 077f443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011140-65.2024.5.15.0028 RECLAMANTE: WERNER DA SILVA ALENCAR RECLAMADA: CAMILA SANTOS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO WERNER DA SILVA ALENCAR qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CAMILA SANTOS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que seu pedido de demissão deve ser revertido em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias; que trabalhou em acúmulo e desvio de função; que faz jus a equiparação salarial; que trabalhou em condições insalubres; que laborou em sobrejornada e sem intervalo intrajornada; que faz jus a diferenças de comissões; que sofreu descontos indevidos; que sofreu danos morais; que sofreu doença do trabalho, fazendo jus a indenização por danos materiais, morais e à estabilidade provisória e que faz jus a multas normativas. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$464.775,01. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias médica e de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e quatro testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Motivo da Dissolução do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias Quanto ao motivo da dissolução do contrato de trabalho, afirmou o autor, em sua inicial, que a reclamada “não remunerava as horas extras prestadas, não permitia o gozo intervalar de forma correta, impunha ao Autor o cumprimento de tarefas para as quais não fora contratado sem a devida contraprestação salarial, submetia o trabalhador a labor em condições insalubres sem o fornecimento de EPIs e pagamento de adicional de insalubridade (...) a Reclamada deixou de fazer os depósitos fundiários de novembro de 2021 a outubro de 2022 (...) a Reclamada passou a fazer cobranças excessivas para aumentar a produção de serviços” e que “o pedido de demissão foi movido por uma coação emocional imposta pela Reclamada, que obrigou…
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