Processo 0011140-73.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011140-73.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011140-73.2026.4.05.8300 AUTOR: ITAMAR ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por ITAMAR ALVES DE SOUZA FILHO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, pretendendo o recálculo do contrato de financiamento estudantil - FIES, com aplicação da taxa de juros zero a partir do ano de 2018 e a aplicação da taxa de 3,4% ao ano para o período anterior, ou, subsidiariamente, a aplicação de taxa de juros de 3,4% ao ano para todo o período. Narra, em síntese: a) obteve financiamento junto ao FIES, firmado em momento anterior a 2009, com juros remuneratórios aproximadamente de 6,5% ao ano; b) com a edição da Lei nº 13.530/17, que instituiu o "novo FIES", os financiamentos passaram a ter taxa de juros real igual a zero; c) evidencia-se uma situação de profunda desigualdade entre os estudantes financiados em períodos distintos; d) não há qualquer justificativa razoável para que a parte autora seja tratada de forma tão onerosa em comparação a outros estudantes beneficiados pelo mesmo programa, apenas em razão de ter firmado o contrato em data anterior; e) violação ao princípio da isonomia, visto que não pode haver "duas categorias" de estudantes dentro do mesmo programa social; f) aplicação da lei mais benéfica e do CDC; e g) necessidade de revisão contratual por fator superveniente. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e o deferimento de antecipação de tutela. Apresentou com a inicial, procuração e documentos. Em 02.03.2026 deferida a gratuidade judiciária (Num. 148283554). A União contestou, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e aduziu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, para no mérito, em resumo: a) o Novo Fies, assim considerado após alterações introduzidas na Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 13.530, de 07.12.2017, visa garantir a sustentabilidade do Fundo, de forma que seja possível a manutenção do Programa a longo prazo, promovendo a inclusão social e democratização do ensino superior no Brasil, observando os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, legalidade e eficiência; b) a Lei nº 13.530/2017 é clara ao prescrever que a taxa de juros real igual a zero é aplicável apenas e unicamente aos financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018; c) no caso concreto, a cláusula contratual da parte autora referente ao juros foi pactuada observando-se com a legislação específica vigente à época da assinatura do contrato; e d) o novo FIES possui diversas especificações e características particulares que não se encaixam no modelo contratado pelo estudante, o que torna impossível a transferência entre as transações, pois não se trata única e exclusivamente de uma lei mais benéfica, mais sim, a contratação de um FIES totalmente diferente do contratado pelo demandante. O FNDE apresentou contestação e defendeu a legalidade de atuação e do saldo devedor do contrato da parte autora, com a incidência dos juros pactuados, bem como que a regulamentação dos juros incidente sobre os contratos de financiamento estudantil formalizados até o 2º semestre de 2017 é atribuição legal e exclusiva do Conselho Monetário Nacional, nos termos do que dispõe a Lei n. 10.260/2001, de modo que descabida a pretensão de…

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